DIREITOS TRABALHISTAS

Câmara aprova regulamentação da profissão de dançarino

Projeto de lei define direitos, atribuições e regras para contratos de trabalho dos profissionais da dança

Publicado em 07/04/2026 às 18:43
Câmara aprova projeto que regulamenta a profissão de dançarino e garante direitos à categoria. Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4768/16, que regulamenta a profissão de dançarino no Brasil. A proposta, de autoria do Senado, segue agora para sanção presidencial e garante diversos direitos à categoria, incluindo a proteção dos direitos autorais e conexos obtidos durante a prestação de serviços.

Pela nova regulamentação, esses direitos serão devidos ao profissional após cada exibição da obra. Outro benefício estabelecido é a garantia de matrícula para filhos de dançarinos cuja atividade seja itinerante. Caso a matrícula seja em escola pública, está assegurada a vaga; em escolas particulares, a matrícula é autorizada mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Para exercer a profissão, será necessário possuir diploma de curso superior ou técnico em dança reconhecido por lei. Também serão aceitos diplomas estrangeiros revalidados conforme a legislação vigente, além de atestados de capacitação profissional fornecidos por órgãos competentes. Profissionais que já atuam na área na data de publicação da lei poderão continuar exercendo suas atividades.

Atribuições

O projeto detalha as funções do profissional da dança, incluindo:

  • coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador;
  • diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança;
  • professor de curso livre de dança, maitre de ballet ou professor de ballet;
  • curador ou diretor de espetáculos de dança ou crítico de dança.

Esses profissionais poderão planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos, além de prestar serviços de consultoria na área. Não será exigida inscrição em conselhos de fiscalização de outras categorias. As regras se aplicam tanto a pessoas físicas quanto jurídicas que agenciem ou contratem profissionais da dança para espetáculos, programas, produções ou publicidade, seja de forma transitória ou permanente.

Contrato de trabalho

O texto estabelece normas para os contratos de trabalho, permitindo cláusulas de exclusividade desde que não impeçam o profissional de atuar em outras atividades distintas. Caso o trabalho seja realizado em município diferente do previsto em contrato, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem ficarão a cargo do empregador.

Os contratos deverão conter informações obrigatórias, como jornada de trabalho, horários, intervalos de repouso, inclusão do nome do contratado em créditos e materiais de divulgação, locais de atuação, possibilidade de viagens e deslocamentos, e cláusulas sobre pagamento de adicionais em caso de deslocamento.

Se houver trabalhos complementares posteriores à execução principal, o período de realização também deve estar especificado. Em contratos por tempo determinado, é obrigatório constar o título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório.

Outros pontos

  • A criação interpretativa do profissional da dança será livre, respeitado o argumento da obra;
  • O empregador é responsável por fornecer guarda-roupa e recursos indispensáveis para o trabalho;
  • O profissional da dança não pode ser obrigado a participar de atividades que coloquem em risco sua integridade física ou moral;
  • Normas gerais da legislação trabalhista serão aplicadas, desde que não contrariem o projeto.

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