Certidão usada por JHC na Justiça não alcança apurações sigilosas; Vorcaro também tem “nada consta” do MPF
Documento apresentado para sustentar que ex-prefeito não é investigado foi emitido em 2 de setembro e o próprio texto exclui os procedimentos sigilosos; certidão emitida dias depois em nome de Daniel Vorcaro traz a mesma conclusão de “nada consta”
A certidão negativa do Ministério Público Federal apresentada pela defesa de João Henrique Caldas, o JHC, para sustentar perante a Justiça Eleitoral que o ex-prefeito de Maceió não é investigado no caso IPREV/Banco Master tem um alcance bem mais restrito do que a conclusão que se tenta extrair dela.
Isso não depende de interpretação política. Está escrito no próprio documento.
A certidão em nome de JHC informa apenas que, após pesquisa nos registros eletrônicos referentes a procedimentos extrajudiciais em tramitação no Ministério Público Federal, “nada consta” contra João Henrique Holanda Caldas.
Mas, logo abaixo, o próprio MPF faz uma ressalva decisiva: a pesquisa não apresenta dados de procedimentos sigilosos cuja divulgação possa frustrar investigações.
Há ainda outro detalhe temporal relevante. A certidão de JHC foi emitida em 2 de setembro de 2026, às 18h29.
Naquele momento, parte dos procedimentos relacionados ao caso Banco Master no Supremo Tribunal Federal ainda permanecia sob sigilo.
Somente em 11 de setembro, nove dias depois da emissão do documento apresentado por JHC, o ministro André Mendonça, a pedido do presidente do STF, Edson Fachin, retirou o sigilo de parte das investigações do Banco Master. Foram tornados públicos 15 procedimentos, permanecendo reservados os materiais cuja publicidade pudesse prejudicar diligências.

O caso Vorcaro revela o limite da certidão
A demonstração mais clara de que um “nada consta” desse sistema não equivale a uma declaração universal de inexistência de investigação aparece em outro documento obtido pela reportagem.
Daniel Bueno Vorcaro também possui uma certidão da Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF com a expressão “NADA CONSTA”.
O documento reproduz exatamente a mesma estrutura: informa que nada foi localizado nos procedimentos extrajudiciais pesquisados em seu nome.
E contém a mesma advertência: procedimentos sigilosos cuja divulgação possa frustrar investigações não aparecem na consulta.
A certidão de Vorcaro é ainda mais reveladora pela data. Ela foi expedida em 13 de setembro de 2026, quando as investigações do caso Banco Master já eram públicas e dois dias depois da retirada de parte do sigilo determinada no Supremo.
Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, é personagem central das investigações nacionais envolvendo a instituição financeira. Em 14 de setembro, por exemplo, o próprio STF retirou o sigilo de outro processo referente à rede de pagamentos atribuída ao ex-banqueiro.
Ainda assim, a certidão eletrônica do MPF expedida em seu nome dizia: “nada consta”.
O paralelo é objetivo: se uma certidão dessa natureza pode apresentar “nada consta” para Daniel Vorcaro no curso público das investigações do Banco Master, ela não pode ser tomada, isoladamente, como prova de que outra pessoa esteja necessariamente fora de qualquer investigação policial ou judicial.
Certidão consulta uma coisa; inquérito no STF é outra
Existe ainda uma diferença jurídica fundamental.
A certidão apresentada por JHC pesquisa procedimentos extrajudiciais registrados no sistema do Ministério Público Federal.
O caso IPREV/Banco Master, por sua vez, deu origem à Petição 16.344 no Supremo Tribunal Federal. O cadastro oficial do STF identifica o feito como “Processo Eletrônico Público Criminal”, com assunto “Investigação Penal”, originário de Alagoas e sob relatoria do ministro André Mendonça. O processo está relacionado, entre outros, ao Inquérito Policial nº 2025.0138444.
Portanto, uma certidão emitida pela Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF não equivale a uma certidão do STF sobre a existência ou inexistência de investigação judicial supervisionada pela Corte.

Justiça Federal registrou “possível envolvimento”
O ponto que levou o caso de Alagoas ao Supremo também não desaparece com a apresentação da certidão.
A decisão da Justiça Federal que remeteu a investigação ao STF registrou, a partir de manifestação do Ministério Público Federal, o “possível envolvimento” de JHC e consignou que ele figurava formalmente como responsável legal da unidade gestora do IPREV perante o Ministério da Previdência Social, além de possuir poder de nomeação e exoneração da direção do instituto.
Foi esse contexto, associado à prerrogativa de foro existente à época, que fundamentou a remessa do caso para análise do Supremo.
Isso, por si só, não representa prova de que JHC tenha ordenado as aplicações financeiras nem comprova sua participação em eventual crime. O próprio ex-prefeito afirma que não participou das decisões de investimento do IPREV e sustenta que não é investigado.
Mas também significa que a simples apresentação de um “nada consta” do sistema de atendimento ao cidadão do MPF não elimina os registros judiciais que mencionaram seu possível envolvimento.
O próprio TRE já analisou a certidão
Essa discussão, inclusive, já chegou à Justiça Eleitoral.
Em decisão divulgada no último fim de semana, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas negou pedido para retirada de uma publicação eleitoral envolvendo JHC e o Banco Master. Ao analisar justamente a certidão negativa apresentada pelo candidato, o desembargador Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar registrou que o documento comprova apenas a inexistência de procedimentos extrajudiciais cadastrados na base pesquisada na data da emissão.
O magistrado ressaltou também que a própria certidão exclui as apurações protegidas por segredo de Justiça e que seu alcance se limita aos feitos extrajudiciais do Ministério Público.
A decisão eleitoral fez, porém, uma distinção importante: não declarou que JHC tenha praticado crime nem concluiu definitivamente sobre sua atual condição processual. O que o TRE entendeu foi que havia base documental suficiente para que a controvérsia permanecesse no debate público, sem caracterizar, naquele processo específico, desinformação eleitoral.
O que os documentos permitem afirmar
A leitura conjunta das duas certidões produz uma conclusão documental mais precisa.
O “nada consta” significa que o sistema consultado não encontrou, naquela data e dentro do universo específico pesquisado, procedimento extrajudicial identificável em nome da pessoa consultada.
Não significa, por definição, que inexista inquérito policial, processo judicial, investigação supervisionada pelo STF ou procedimento mantido sob sigilo.
A certidão de Daniel Vorcaro - emitida em pleno desenvolvimento público do caso Banco Master e igualmente marcada com “nada consta” - torna essa limitação especialmente evidente.