Projeto que regulamenta porte de arma para agentes de trânsito vai à CCJ
Proposta aprovada na Comissão de Segurança Pública prevê porte de arma restrito a agentes em atividades externas e ostensivas.
A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (28) o projeto que cria um marco legal para autorizar a porta de arma de fogo por agentes de trânsito, desde que atuem em atividades externas e ostensivas.
O texto, originário da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do senador Efraim Filho (PL-PB) e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O PL 2.160/2023, de autoria do deputado Nicoletti (PL-RR), institui a Lei Geral dos Agentes de Trânsito e altera o Estatuto do Desarmamento para incluir esses profissionais entre os autorizados a portar arma de fogo, inclusive fora de serviço, com validade nacional. A autorização dependerá de formação em escolas de polícia e de mecanismos de fiscalização e controle interno.
O relator incluiu uma emenda para restrições ao reconhecimento da natureza policial da carreira apenas às atividades externas e ostensivas de fiscalização, policiamento de trânsito e patrulhamento viário. O porte de arma será limitado aos integrantes da carreira que desempenham essas funções.
Segundo Efraim Filho, a proposta é necessária porque os agentes de trânsito ainda não dispõem de legislação nacional unificada que estabelece o regime jurídico, atribuições e prerrogativas da categoria. Ele destacou ainda a importância de garantir a fiscalização, a capacitação e as credenciais relevantes para o porte de arma.
“Apesar de considerarmos valorosa a previsão de porta de arma de fogo para os agentes de trânsito, é necessário limitar esse direito apenas aqueles servidores que exercem atividades de forma ostensiva e externa, tendo em vista o caráter finalístico restritivo do Estatuto do Desarmamento”, argumentou o senador.
De acordo com o projeto, agente de trânsito é o servidor público de carreira típico de Estado, integrante do quadro próprio dos órgãos e entidades executivas de trânsito ou rodoviários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Esses profissionais atuam no patrulhamento viário, educação, operação e fiscalização de trânsito e transporte, além do exercício do poder de polícia de trânsito.
A proposta também contempla funcionários públicos de estados criados até a data de publicação da futura lei, desde que tenham sido ingressados por concurso público. O texto assegura que a nova lei não interfere na atuação das guardas municipais, conforme previsto no Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Para ingresso na carreira, o projeto exige nacionalidade brasileira, pleno gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível superior completo, idade mínima de 18 anos, exigir física, mental e psicológica, Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir na categoria B ou superior e idoneidade moral comprovada por investigação social e certificações judiciais. Outros requisitos poderão ser definidos por lei do respectivo ente federativo.
O exercício das funções dependerá de capacitação específica, com matriz curricular, periodicidade e carga horária mínimas a serem regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito. As atividades dos agentes de trânsito são consideradas de risco permanente e prejudiciais à carga.
Entre as disposições prerrogativas, os agentes poderão exercer o poder de polícia no âmbito de sua circunscrição, lavrar autos de infração, utilizar uniforme e equipamentos padronizados, portar documento de identidade funcional, participar de escolas e controle de tráfego, exercer patrulhamento viário, cumprir a legislação de trânsito, atender ocorrências de sinistros e levantar dados para subsidiar estatísticas e estudos de prevenção.
A proposta ainda prevê que os agentes de trânsito poderão colaborar e participar, quando requisitados, de operações integradas do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que reúne órgãos de segurança pública e defesa social para atuação coordenada.