IA sem especialista não é eficiência, mas sim atalho para o prejuízo
Problemas atuais do uso da Inteligência artificial na cobrança de dívidas e na investigação patrimonial
A inteligência artificial (IA) entrou no mercado de investigação patrimonial, recuperação de crédito e cobrança de dívidas com a mesma força com que tem reorganizado outros tantos setores da economia, mas aqui seus efeitos jurídicos são particularmente delicados. Estão em jogo direitos fundamentais do devedor, responsabilidade civil do credor pelos atos de cobrança, proteção de dados que deve ser respeitada nos atos de investigação patrimonial, transparência e rastreabilidade das informações obtidas com auxílio da IA. O desafio, nesse contexto, é um exercício de síntese, pois envolve aproveitar os ganhos reais de produtividade que as novas ferramentas oferecem, mas sem ceder à tentação de tratá-las como zona franca da legalidade e confiabilidade.
No plano prático, já é possível identificar várias frentes em que a automação desempenha papel relevante. Uma delas é a cobrança extrajudicial inteligente, em que algoritmos avaliam o perfil do devedor, calculam a probabilidade de pagamento e conduzem tratativas — inclusive por chatbots — com propostas de parcelamento ou desconto ajustadas ao histórico financeiro. Outra é o auxílio da IA nos processos de cobrança, incluindo contencioso de massa, em que essas ferramentas atuam na triagem de carteiras, no cálculo de valores, na elaboração de minutas padronizadas e na análise preditiva de decisões judiciais. Há, ainda, entre outras, mais uma frente de particular relevância, que é o uso da IA como instrumento de apoio à investigação patrimonial.
Com efeito, diante da sofisticação crescente dos esquemas de ocultação de bens — que se valem de interpostas pessoas, estruturas societárias artificiais, offshores, criptoativos e transferências sucessivas com aparência de legalidade —, o credor se vê diante de um volume de dados que, sem ferramentas adequadas, é praticamente inexpugnável. É nesse ponto que a inteligência artificial oferece seu maior salto qualitativo na recuperação de créditos, pois fornece, entre outras habilidades, a possibilidade de cruzamento massivo de bases públicas e pesquisas em fontes abertas (OSINT), análise de redes societárias (graph analytics), detecção de padrões, e extração de informações relevantes em documentos longos e complexos, tudo isso permitindo reconstruir, em horas, vínculos patrimoniais que a investigação tradicional levaria semanas ou até meses para mapear — quando conseguisse fazê-lo.
Assim sendo, é verdade que a IA redistribui, em favor do credor, uma assimetria informacional que por décadas pesou contra ele, pois gera um acréscimo importante na produtividade, na capacidade de análise e cruzamento de muitos dados e na possibilidade de realizar pesquisas amplas e obter resultados de diversas fontes diferentes em um tempo tão exíguo que seria impensável outrora.
Porém, nem tudo são flores. A inteligência artificial, sobretudo a de vertente generativa, tem uma limitação que precisa ser encarada com honestidade intelectual: ela erra — e erra com segurança e sofisticação. O fenômeno tem nome técnico — alucinação — e consiste na produção de respostas com aparência absoluta de verdade, mas inteiramente fabricadas: jurisprudências inexistentes com número de processo plausível, doutrinas atribuídas a autores que jamais escreveram o que se afirma, artigos de lei que não constam do ordenamento, decisões citadas que tribunal nenhum proferiu, e fatos simplesmente inventados ou extraídos de fontes não fidedignas e apresentados ao usuário como verdade factual.
O problema não é marginal nem teórico: os tribunais brasileiros já acumulam coleção crescente de casos em que peças processuais saídas de IA mal supervisionada custaram multas, advertências disciplinares e desgaste reputacional aos seus autores. Por exemplo, em fevereiro de 2025, o TJSC aplicou multa por litigância de má-fé a advogado que citou em recurso precedentes e obras doutrinárias inteiramente inventados, com encaminhamento do caso à OAB/SC[2]; a Justiça Federal de Londrina, em julho do mesmo ano, condenou outro advogado em vinte salários-mínimos por peça recheada de artigos de lei fictícios e números de processo inexistentes[3]; e o TSE, ainda em 2023, inaugurou a série de sanções ao aplicar multa por litigância de má-fé a advogado que subscreveu petição produzida sem crítica pelo ChatGPT[4].
No universo específico da cobrança e da recuperação de crédito, o risco ganha contornos ainda mais palpáveis, porque aqui cada equívoco se traduz em dinheiro desembolsado, tempo perdido e, sobretudo, exposição patrimonial reversa do próprio credor. Considere-se algumas hipóteses corriqueiras. Um pedido de penhora disparado sobre bem de terceiro, sem a devida análise da cadeia de titularidades, rende embargos de terceiro, levantamento de constrição e possível condenação em honorários. Uma denúncia de fraude à execução montada sobre pistas frágeis — exatamente o tipo de inferência a que modelos de linguagem são propensos quando operam sem curadoria — coloca o credor diante do ônus de provar a má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, e, não o fazendo, o encaminha diretamente à sucumbência. Um pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem lastro probatório sólido abre incidente oneroso e, na maior parte das vezes, perdido se feito levianamente, novamente com risco de condenação do próprio credor em sucumbência[5]. Uma petição inicial com cálculo inflado por planilha automatizada e não revisada atrai a incidência do artigo 776 do Código de Processo Civil[6], segundo o qual o credor responde pelos prejuízos causados ao devedor em excesso de execução. Em todos esses cenários, a promessa de produtividade se converte, quando desacompanhada de crítica humana qualificada, em acelerador de passivos — exatamente o oposto do resultado que se busca ao contratar tecnologia.
Não por acaso, o regramento profissional da advocacia segue na direção de exigir supervisão, revisão e responsabilidade humana sobre o que é produzido com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial. A Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB estabelece que o advogado não pode delegar à IA o julgamento profissional nem atividades privativas da advocacia, devendo revisar integralmente os conteúdos gerados e assegurar a veracidade das informações apresentadas em juízo[7].
O Poder Judiciário caminha no mesmo sentido. A Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece que a inteligência artificial é instrumento auxiliar e complementar, mas não é substituto da decisão profissional humana, sendo certo que a pessoa subscritora – e não a IA – é quem permanecerá integralmente imputável (e responsável) pelo que se escreve[8].
Essas balizas não são retóricas. São a tradução normativa de um fato técnico inescapável: o valor da inteligência artificial está na razão direta da qualidade do profissional que a opera. Quem sabe formular a pergunta certa, quem reconhece quando a resposta cheira a alucinação, quem cruza o resultado da ferramenta com as fontes primárias, quem sabe distinguir o que pode ir direto para uma petição do que precisa voltar ao controle de qualidade — esse profissional extrai da IA um ganho de produtividade extraordinário. Quem a utiliza como atalho para pular etapas, confiando cegamente no texto pronto, produz dossiês investigativos levianos e/ou petições juridicamente insustentáveis e, pior, estrategicamente perigosas, com risco de “invertida”, ou seja, de que a medida se volte contra quem a promoveu — seja para seu autor, para o cliente dele ou para ambos.
Então, a IA não substitui o juízo jurídico e investigativo humano sobre os fatos, as provas que os instruem, o Direito aplicável e o impacto e risco das teses, e tampouco dispensa o rigor quanto aos limites da LGPD — em especial o art. 7º, incisos VI, IX e X, que disciplinam, respectivamente, o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; o legítimo interesse do controlador; e a proteção do crédito como hipóteses legítimas de tratamento de dados pessoais[9].
Portanto, a inteligência artificial ajuda — e ajuda muito — mas não dispensa, não substitui e não reduz a necessidade de uma equipe de profissionais especializados. Ao contrário, eleva essa necessidade. Num ambiente em que qualquer agente passa a produzir em segundos peças com aparência impecável, o diferencial competitivo deixa de estar somente na velocidade da entrega e passa a estar, principalmente, na consistência, integridade e excelência do que se entrega.
E, no ramo do Direito, produzir com tais qualidades implica ter o juízo investigativo e jurídico treinado para saber qual prompt fazer, quando fazer, quais elementos entregar à IA para processar o comando, conduzir a linha de raciocínio interação após interação e, depois, revisar de forma séria e criteriosa para conseguir detectar respostas inapropriadas, que sejam frutos de alucinações, raciocínios incorretos ou coleta de dados leviana. Para ser capaz de tomar essas decisões e, mais ainda, revisar aquilo que a IA apresenta como se já fosse perfeito, são necessários experiência acumulada, leitura estratégica do caso e domínio técnico que nenhum modelo de linguagem, por mais avançado, é capaz de fornecer sozinho neste momento.
IA sem especialista não é eficiência: é atalho para o prejuízo. IA com especialista é o que, de fato, torna muito mais eficiente e poderosa a investigação patrimonial, a cobrança de dívidas, a recuperação de créditos e, de modo geral, a advocacia que seja voltada para a excelência.
[1] Rommel Andriotti é advogado e sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados, especializado em investigação patrimonial, desmantelamento de fraudes e recuperação de créditos estressados. Mestre em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont). Site: https://rommel.adv.br