Prova técnica e devido processo legal nas demandas de alta complexidade
A crescente complexidade das relações sociais, econômicas e tecnológicas tem transformado não apenas a natureza dos conflitos levados ao Poder Judiciário, mas também a forma como esses conflitos devem ser compreendidos e decididos. Em um número cada vez maior de litígios, o desfecho da controvérsia não depende exclusivamente da interpretação do Direito, mas da correta apreensão de fatos que exigem conhecimento técnico especializado. Nesses casos, a técnica não ingressa no processo apenas na fase instrutória, mas condiciona, desde a origem, a própria construção da demanda.
Antes mesmo da distribuição da ação, a definição da estratégia processual, a delimitação da causa de pedir, a identificação dos pontos controvertidos e até a própria viabilidade do direito alegado passam a depender de análise técnica prévia. A prova, nesse contexto, deixa de ser apenas um instrumento de convencimento posterior e assume papel estruturante na formação do litígio. O conhecimento técnico projeta-se sobre todo o transcurso processual e influencia diretamente o resultado da prestação jurisdicional.
Nesse cenário, ganha relevo o debate sobre a imprescindibilidade da prova técnica nas chamadas matérias de eminência técnica. Entendem-se como tais aquelas em que o núcleo da controvérsia não se limita à interpretação normativa, mas depende da correta compreensão de fatos que envolvem saberes específicos, como medicina, engenharia, contabilidade, tecnologia da informação, meio ambiente ou finanças. A verdade dos fatos, nessas hipóteses, não se revela de forma intuitiva ou exclusivamente documental, exigindo a tradução do conhecimento técnico para o ambiente processual.
A prova técnica, especialmente na modalidade pericial, cumpre exatamente essa função. Não se trata de substituir o juiz ou de transferir o poder decisório ao perito, mas de fornecer substrato cognitivo qualificado para que a decisão judicial seja construída de forma consciente, fundamentada e compatível com a realidade fática discutida nos autos. Julgar matéria técnica sem prova técnica adequada equivale a decidir sem compreender plenamente o objeto do litígio.
O Código de Processo Civil é explícito ao reconhecer a centralidade da prova na estrutura do processo. O artigo 369 estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”, consagrando uma cláusula geral do direito à prova. O artigo 370, por sua vez, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, evidenciando que a adequada instrução do processo não constitui faculdade, mas dever inerente ao exercício da jurisdição.
No campo específico da prova pericial, o artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”, sendo cabível sempre que a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A norma não trata a perícia como mecanismo excepcional, mas como instrumento ordinário de acesso à verdade em hipóteses em que o conhecimento jurídico, por si só, é insuficiente para a adequada compreensão do caso.
A leitura sistemática desses dispositivos revela que o direito à prova integra o conteúdo substancial do devido processo legal. A Constituição Federal assegura que “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não se trata apenas de garantir participação formal no processo, mas de assegurar condições efetivas para que as partes influenciem racionalmente o convencimento do julgador.
E não há influência racional possível quando se nega às partes a produção da prova adequada à natureza da controvérsia. Impedir a prova técnica em matérias de elevada complexidade significa, na prática, restringir o próprio exercício do contraditório e comprometer a paridade de armas. A igualdade processual se esvazia quando os fatos relevantes não podem ser tecnicamente demonstrados.
Essa problemática já não se limita ao plano teórico. As grandes discussões jurídicas contemporâneas no Brasil têm sido cada vez mais permeadas por definições técnicas oriundas de provas periciais, ou, em sentido inverso, pela ausência delas. A insuficiência de prova técnica em processos de elevada complexidade tem contribuído para a formação de controvérsias repetitivas, tensionando o sistema recursal e exigindo uniformização por parte dos tribunais superiores. Não por acaso, temas submetidos ao rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Tema 572, refletem, ainda que sob diferentes perspectivas, a dificuldade estrutural de julgamento de matérias que exigem substrato técnico adequado.
Ao mesmo tempo, multiplicam-se decisões anuladas justamente pela ausência de instrução técnica mínima, evidenciando um problema que não é apenas de erro pontual, mas de modelo decisório. Julga-se, muitas vezes, sem que o fato tenha sido devidamente compreendido em sua dimensão técnica.
Nesse ponto, é preciso enfrentar uma premissa frequentemente negligenciada. A produção da prova técnica não depende exclusivamente da iniciativa das partes. O sistema processual brasileiro atribui ao juiz poderes instrutórios que não podem ser exercidos de forma passiva. Diante de matéria cuja compreensão extrapola o conhecimento jurídico ordinário, incide verdadeiro dever de cautela. O magistrado não apenas pode, mas deve determinar a produção da prova técnica necessária à adequada compreensão do caso.
Isso se torna ainda mais evidente em controvérsias envolvendo questões econômicas, contábeis, financeiras, tecnológicas, provas digitais, sistemas informacionais, telecomunicações ou apurações de haveres societários. Trata-se de litígios em que a dimensão técnica não é acessória, mas preponderante. A ausência de prova técnica nesses contextos compromete a própria validade da decisão, ainda que formalmente fundamentada.
O princípio do livre convencimento motivado não pode ser interpretado como autorização para decisões baseadas em suposições ou percepções subjetivas acerca de temas técnicos. A liberdade na formação do convencimento pressupõe a existência de elementos probatórios suficientes e adequados. Onde a técnica é determinante, a ausência de prova técnica inviabiliza um convencimento racional e devidamente motivado.
O indeferimento imotivado da prova pericial, além de comprometer o caso concreto, produz efeitos sistêmicos indesejáveis. Decisões proferidas sem suporte técnico adequado tendem a ser questionadas em instâncias superiores, resultando em anulações, reabertura da instrução processual e aumento da litigiosidade. O que se pretende ganhar em celeridade, perde-se em segurança jurídica e eficiência global do sistema.
A prática forense oferece exemplos recorrentes desse descompasso. Demandas envolvendo alegação de erro médico decididas sem perícia conclusiva; litígios ambientais julgados à margem de estudos técnicos de impacto; disputas societárias complexas resolvidas sem análise contábil especializada; controvérsias tecnológicas tratadas como meras questões jurídicas, com desprezo por elementos técnicos determinantes. Em todos esses cenários, a ausência de prova técnica fragiliza a decisão e distancia o Judiciário de sua função primordial, que é a entrega de uma tutela justa e efetiva.
Mais do que um problema de técnica processual, trata-se de uma questão estrutural do direito contemporâneo. A crescente dependência de conhecimento especializado redefine o papel da prova no processo e exige uma postura mais ativa de magistrados, advogados e demais operadores do direito. Abre-se, nesse contexto, um campo relevante para o desenvolvimento de uma prática jurídica mais integrada à técnica, seja na construção da tese desde a origem, seja na atuação recursal ou na revisão de decisões já proferidas.
Em matérias de alta complexidade, a prova técnica não representa entrave à duração razoável do processo, mas condição de validade da própria decisão. A adequada instrução do processo é pressuposto da boa jurisdição, e a técnica, quando necessária, é elemento estruturante desse caminho.
Em última análise, julgar sem prova técnica adequada, quando o objeto do litígio exige conhecimento especializado, é substituir a técnica pela suposição. E um sistema de justiça que decide com base em suposições deixa de operar no campo da racionalidade jurídica para ingressar em terreno de incerteza institucional.
A verdadeira eficiência processual não reside em decidir rapidamente, mas em decidir corretamente na primeira vez. Fora disso, a celeridade deixa de ser virtude e passa a ser apenas a velocidade do erro.
*Sthefano Scalon Cruvinel, Doutrinador do Direito, Auditor Judicial com atuação no STJ, Coord. CEO da EvidJuri e especialista em Direito e Tecnologia