POLÍTICA

TSE confirma multas por doação irregular e propaganda em templo

Decisão unânime ocorreu em sessão extraordinária, mantendo sanções por infrações nas eleições de 2022 e 2024.

Por Estadao Conteudo Publicado em 04/08/2026 às 13:47
TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter duas punições aplicadas pelos tribunais regionais em processos relacionados às eleições de 2022 e de 2024. Na sessão extraordinária realizada na segunda-feira, 3, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli , e confirmaram multas por doação eleitoral acima do limite permitido e por propaganda irregular em bem de uso comum.

Um dos casos estudados envolveu uma doação para as eleições gerais de 2022 consideradas superiores ao teto estabelecido pela legislação eleitoral. O TSE confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) , que determinou o pagamento de multa de R$ 17.144,03 por Fernanda Marçal Nunes Hourneaux de Moura , além do registro da irregularidade em seu cadastro eleitoral.

Ao votar, Dias Toffoli destacou que o entendimento consolidado da Corte é de que a anotação da infração no cadastro eleitoral possui caráter meramente informativo. Segundo o ministro, a medida não gera inelegibilidade nem impede a emissão da certidão de quitação eleitoral.

Em outro julgamento, os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que condenou a então candidata à Câmara Municipal de Londrina, Fernanda Leite Carvalhaes , ao pagamento de multa de R$ 2 mil .

A reflexão foi aplicada após a divulgação de propaganda eleitoral em um templo religioso, considerada bem de uso comum pela legislação, material que posteriormente também foi publicado nas redes sociais da candidatura.

Na avaliação do relator, a utilização de espaços religiosos para promoção de candidaturas compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, ainda que a divulgação ocorra fora do horário destinado aos cultos.

Para Toffoli, a exposição em templos pode conferir vantagem indevida ao candidato ao ampliar sua visibilidade perante o eleitorado, justificando a aplicação da sanção prevista na legislação eleitoral.