Prefeitura de São José dos Campos deve devolver livro sobre Marielle a escolas
Decisão judicial considera retirada do livro como censura e determina sua redisponibilização.
A juíza Renata Heloísa da Silva Salles, da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (Vale do Paraíba), condenou a prefeitura a promover a imediata devolução do livro Meninas sonhadoras, mulheres cientistas às escolas públicas. Desde junho de 2024, a obra estava recolhida por ordem da Secretaria Municipal de Educação e Cidadania, após questionamentos do vereador bolsonarista Thomaz Henrique (PL), que alegou que a publicação é imprópria, faz apologia ao aborto e promove doutrinação ideológica. A magistrada considerou a retirada do livro uma censura e derrubou a medida.
A prefeitura não se manifestou. O vereador informou que vai recorrer. "A ação não teve como objetivo censurar obras literárias, mas discutir critérios de adequação etária e a participação das famílias na definição dos conteúdos disponibilizados aos estudantes da rede municipal", diz Thomaz.
O livro, de autoria da juíza Flávia Martins de Carvalho, conta histórias de luta de vinte mulheres, incluindo a socióloga e ex-vereadora Marielle Franco, assassinada em 2018, no Rio, e a antropóloga Débora Diniz.
A obra foi adquirida pela municipalidade em 2022, após parecer técnico-pedagógico favorável, conforme sustentam o Ministério Público e a Defensoria.
Em sua decisão, a juíza Renata Salles advertiu que a Constituição Federal, no artigo 220, veda qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística. "No caso concreto, não se está diante de legítima revisão técnica de acervo ou de mero ato de gestão pedagógica, mas de restrição de circulação de obra regularmente selecionada, adquirida e utilizada na rede municipal e deflagrada sem procedimento formal prévio, sem motivação técnica contemporânea."
Segundo a juíza, a supressão ou dificuldade de acesso a conteúdo bibliográfico específico, não por critérios pedagógicos, mas em razão de desconforto que determinadas ideias ou temas socialmente sensíveis provocam, configura censura. "A censura, nessa hipótese, não depende de proibição definitiva ou expressa, bastando a imposição de obstáculo estatal arbitrário ao livre pensamento e produção cultural no espaço escolar", pontua Renata.
A magistrada destacou que eventuais controvérsias sobre a adequação da obra à faixa etária dos alunos deveriam ser solucionadas por mecanismos técnicos próprios, sem necessidade de remoção do contexto educacional. Renata reconheceu a ilicitude da restrição imposta à obra.
A juíza condenou o município à obrigação de restituir e redisponibilizar a obra nas salas de leitura e bibliotecas das unidades escolares, garantindo sua regular disponibilidade para consulta, empréstimo e uso pedagógico no Ensino Fundamental II, observando as práticas de mediação docente.
Na ação, o Ministério Público e a Defensoria sustentaram que a retirada do livro representa censura prévia, violação ao pluralismo de ideias, gestão democrática do ensino e fere o direito à educação e representatividade feminina e negra. Eles pediram o retorno dos livros a todas as salas de leitura e requereram indenização de R$ 150 mil por danos morais coletivos.
No processo, a prefeitura apresentou contestação, alegando inexistência de censura e sustentando que a medida decorreu do exercício legítimo do poder discricionário na organização do currículo escolar. Defendeu que o tema da obra é curricular apenas para anos finais ou ensino médio, justificando o remanejamento.
A municipalidade refutou a ocorrência de danos morais coletivos, argumentando ausência de ato ilícito e comprovação de sofrimento da coletividade, além de contestar o valor indenizatório.
Na sentença, a juíza ordenou que a prefeitura não realize novo recolhimento ou limitação de acesso por razões político-ideológicas, salvo mediante processo administrativo formal, com motivação técnica.
Renata fixou o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, sem prejuízo de adoção de outras medidas executivas cabíveis.
A magistrada observou que, embora tenha reconhecido a invalidade do ato administrativo, não se verifica, neste caso, a ocorrência de dano moral coletivo indenizável.
COM A PALAVRA, O VEREADOR THOMAZ HENRIQUE (PL)
"Respeitamos a decisão judicial, mas discordamos de seu entendimento e vamos recorrer. Não estamos discutindo a existência da obra, mas a responsabilidade do poder público na seleção dos livros para crianças e adolescentes na rede municipal. Entendemos que os pais têm o direito de acompanhar esse processo", declarou o vereador.
O parlamentar também afirmou que o debate não deve ser interpretado como censura, mas como discussão sobre critérios pedagógicos e responsabilidade na educação pública. Defendeu o direito das famílias de participar da formação educacional dos filhos, como previsto na Constituição.
Os advogados de Thomaz Henrique vão recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado.