DIREITO ELEITORAL

TRE-AL mantém auditoria do MDB em dados de instituto de pesquisa

Desembargador rejeita recurso de empresa, mas fixa regras e prazos de 2 dias para liberação de documentos e veta acesso à identidade de entrevistados

Por Redação Publicado em 06/07/2026 às 08:37
O TRE/AL rejeitou o pedido do Grupo de Pesquisa São Judas Tadeu para barrar a fiscalização de seus dados institucionais pelo MDB/AL Arquivo

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) rejeitou o pedido do Grupo de Pesquisa São Judas Tadeu Ltda. (TDL Pesquisa) para barrar a fiscalização de seus dados institucionais pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB/AL).

Na decisão publicada nesta segunda-feira (6), o relator do caso, desembargador Maurício César Breda Filho, manteve o direito de auditoria do partido político, acolhendo apenas parcialmente o recurso da empresa para definir parâmetros e prazos técnicos para o cumprimento da medida.

A disputa jurídica gira em torno do acesso do MDB ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados de duas pesquisas eleitorais registradas sob os números AL-03974/2026 e AL-02759/2026. O procedimento de auditoria é previsto pelo artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 e regulamentado pela Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Contestação e parecer da Procuradoria

O instituto de pesquisa havia recorrido da determinação inicial argumentando que a ordem foi proferida sem que a empresa fosse ouvida previamente, o que violaria o princípio do contraditório. A defesa também alegava omissões sobre os limites e a forma como a fiscalização deveria ocorrer. Por outro lado, o MDB/AL apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da auditoria.

Antes do veredito, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu um parecer oficial. O órgão se manifestou a favor de avaliar o recurso do instituto, mas recomendou que o pedido fosse negado no mérito, apoiando a manutenção da fiscalização.

Ao analisar o caso, o desembargador Maurício César Breda Filho explicou que a legislação eleitoral não exige que um partido demonstre irregularidades prévias para poder exercer o direito de fiscalizar. O magistrado também rejeitou a alegação de nulidade por falta de oitiva prévia, apontando que as próprias resoluções do TSE preveem que a notificação da empresa ocorra após o deferimento do pedido.

Regras e punições por descumprimento

Para evitar distorções ou excessos durante o processo, o relator estabeleceu regras estritas para a execução da ordem:

Envio de Documentos: O instituto tem o prazo de 2 dias para fornecer ao MDB os dados solicitados, incluindo o relatório entregue ao contratante, modelos de questionários e a identificação dos entrevistadores.

Acesso Presencial: Nos 2 dias subsequentes ao envio dos documentos, a empresa deve permitir o acesso presencial de representantes do partido à sua sede ou filial, em horário comercial, para a análise de planilhas e mapas.

Sigilo dos Entrevistados: Permanece rigorosamente proibido qualquer tipo de acesso à identidade dos cidadãos que responderam aos questionários.

Custos: Eventuais despesas com a reprodução ou separação física dos documentos deverão ser pagas pelo partido requerente.

Aviso do Tribunal: O relator determinou a intimação urgente da empresa para comprovar o cumprimento dos prazos e alertou que qualquer ato que busque atrasar ou dificultar a fiscalização poderá gerar sanções legais.