CNJ analisa fim da aposentadoria compulsória como punição máxima a juízes
Proposta relatada por Ulisses Rabaneda atende a decisão do STF e prevê perda do cargo em casos de infrações disciplinares graves
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou nesta terça-feira, 23, a análise da proposta que extingue a aposentadoria compulsória como punição máxima para juízes sob suspeita de infrações disciplinares graves. A medida cumpre decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou incompatível com a Reforma da Previdência a manutenção da aposentadoria remunerada como sanção administrativa para magistrados envolvidos em casos como venda de sentenças e abusos sexuais. Caso o texto seja aprovado, a penalidade passará a ser a perda do cargo.
A aposentadoria compulsória é alvo de críticas porque retira o magistrado das funções, mas mantém o pagamento de salário proporcional ao tempo de serviço, conforme a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), editada em 1979, no governo João Figueiredo. Na prática, mesmo em situações graves, como recebimento de propina para favorecer decisões judiciais, a medida é apontada como a punição mais severa aplicada pelos tribunais e pelo próprio CNJ.
Os termos da proposta serão julgados em agosto pelo CNJ, pois o acórdão da decisão do Supremo sobre o tema, relatado pelo ministro Flávio Dino, ainda não foi publicado.
O texto apresentado ao plenário do CNJ pelo conselheiro Ulisses Rabaneda altera a Resolução nº 135/2011, que trata das punições disciplinares da magistratura. Além das sanções já previstas na Loman, como advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade, a proposta cria a possibilidade de aplicação da disponibilidade com proposta de perda do cargo para juízes vitalícios.
A vitaliciedade é uma garantia constitucional que assegura aos juízes a permanência no cargo, protegendo-os contra demissões arbitrárias e pressões externas. Para magistrados que ainda não adquiriram essa condição, obtida após dois anos de exercício na carreira, continuará sendo possível a aplicação da pena de demissão.
Segundo informação publicada pelo Estadão, o CNJ aposentou compulsoriamente 126 magistrados em todo o país nos últimos 20 anos.
No voto apresentado ao plenário, Rabaneda afirmou que “a crítica social historicamente dirigida à aposentadoria compulsória punitiva residia justamente no paradoxo de se qualificar como sanção máxima uma medida que afastava o magistrado faltoso do exercício jurisdicional, mas preservava vínculo remuneratório previdenciário”.
“O novo regime, ao contrário, substitui esse modelo por técnica de responsabilização mais coerente com a gravidade das infrações e com as garantias constitucionais da magistratura”, registrou o conselheiro.
Na prática, o juiz condenado à perda do cargo será afastado imediatamente da função e deixará de exercer a magistratura. Ele continuará recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição até a conclusão do processo, e o cargo será declarado vago de forma imediata.
De acordo com o relator, “o que se aprecia é a recomposição do sistema disciplinar da magistratura nacional diante da supressão constitucional da aposentadoria compulsória punitiva e da necessidade de construir, no plano infraconstitucional, um fluxo administrativo e judicial capaz de preservar simultaneamente a efetividade da responsabilidade disciplinar, a autoridade do controle nacional exercido pelo CNJ, a vitaliciedade judicial e a reserva de jurisdição para a perda definitiva do cargo”.
Rabaneda destacou que o tema já foi analisado pelo STF. “A decisão monocrática que reconhecera a inexistência de fundamento constitucional para a aposentadoria compulsória punitiva foi confirmada em julgamento colegiado, consolidando a compreensão de que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria compulsória não pode mais ser utilizada como resposta disciplinar máxima a faltas graves praticadas por magistrados.”
Ao defender a adequação normativa, o conselheiro avaliou que esse ponto é determinante para a deliberação do CNJ. Para ele, se o órgão responsável por uniformizar nacionalmente o regime disciplinar da magistratura mantivesse, em seus atos normativos, a referência à aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, haveria contradição entre a Constituição, a interpretação do STF e a disciplina infraconstitucional aplicada aos processos administrativos disciplinares.
“A permanência da previsão normativa também alimentaria insegurança jurídica, com potencial para produzir decisões divergentes nos Tribunais e nos Conselhos”, afirmou.
Rabaneda ressaltou que a retirada da aposentadoria compulsória do rol de sanções da Resolução CNJ nº 135/2011 não representa uma opção política discricionária do Conselho, mas uma consequência institucional da nova moldura constitucional e jurisprudencial.
“Em matéria sancionatória, sobretudo quando se trata de sanções disciplinares aplicáveis a magistrados vitalícios, a legalidade e a constitucionalidade do instrumento punitivo são pressupostos inafastáveis de validade do processo disciplinar”, sustentou o relator.
O conselheiro afirmou ainda que “a proposta não abre espaço para impunidade”.
O texto detalha condutas que podem levar à perda do cargo, como exercer outra atividade remunerada fora do magistério, receber percentagens ou custas em processos sob responsabilidade do magistrado e participar de atividade político-partidária.
Para garantir a aplicação uniforme da medida em todo o país, a proposta cria o mecanismo do reexame necessário. Com isso, decisões de tribunais regionais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho da Justiça Federal que aplicarem a perda do cargo terão de ser obrigatoriamente enviadas ao CNJ após o fim dos recursos internos.
Se o CNJ confirmar a punição, o Conselho terá até 30 dias para encaminhar o processo à Advocacia-Geral da União, que ficará responsável por levar o caso ao Supremo por meio de ação civil de perda do cargo. A proposta também prevê alteração no Regimento Interno do CNJ para evitar que o mesmo caso passe por mais de uma revisão disciplinar ao mesmo tempo.
Na avaliação de Rabaneda, “esse desenho é equilibrado”. Segundo ele, de um lado, preserva a efetividade imediata da decisão disciplinar local, afastando do exercício jurisdicional o magistrado cuja conduta tenha sido considerada gravíssima pelo órgão competente. De outro, impede que a ação civil de perda do cargo e a vacância definitiva da unidade sejam iniciadas sem o controle nacional do CNJ.
“O reexame necessário não configura recurso em favor ou contra o magistrado”, afirmou. “Trata-se de mecanismo institucional de confirmação nacional de decisões disciplinares de máxima gravidade. Sua finalidade é assegurar que a subsunção da conduta, a proporcionalidade da penalidade, a regularidade procedimental e os efeitos administrativos da decisão sejam examinados sob parâmetro nacional antes da instauração da fase judicial.”
O relator defendeu “punição rigorosa para desvios éticos”. A proposta explicita novas condutas que justificam a expulsão do magistrado da carreira.
A disponibilidade com proposta de perda do cargo poderá ser aplicada se o juiz:
- Exercer outra função ou emprego, salvo uma de magistério;
- Receber percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu julgamento;
- Dedicar-se à atividade político-partidária.
“Embora essas condutas já fossem vedadas pela Lei Orgânica da Magistratura, a nova regra as consolida expressamente como infrações de gravidade extrema, reforçando a exigência por independência, imparcialidade e dedicação exclusiva exigidas da profissão”, concluiu o relator.