JUSTIÇA ELEITORAL

STF mantém limite de candidatos por partido nas eleições proporcionais

Corte confirma constitucionalidade de regra que restringe número de candidaturas por legenda nas eleições para cargos proporcionais

Publicado em 16/03/2026 às 16:44
© Foto / Antonio Augusto / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade das regras que limitam o número de candidatos registrados por partidos nas eleições proporcionais . A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7017, em sessão virtual concluída em 24 de fevereiro.

Com isso, permanece em vigor o artigo 10 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), alterado pela Lei 14.211/2021, que estabelece: cada partido pode registrar, no máximo, um candidato a mais do que o número de vagas em disputa em cada circunscrição.

Por exemplo, em um Estado com dez cadeiras na Câmara dos Deputados, a legenda pode inscrever até 11 candidatos. A regra se aplica às assembleias legislativas mesmas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e às câmaras municipais.

A lei aprovada pelo Congresso apresenta duas propostas: nos Estados com até 18 deputados federais, os partidos poderiam registrar candidatos a deputado federal e estadual em número equivalente a até 150% das vagas; e, nos municípios com até 100 mil candidatos, a mesma proporção de 150% valeria para o registro de candidatos a vereador.

No entanto, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou esses dispositivos em 2021, e o Congresso não derrubou o veto. Com a decisão do STF, os vetos permanecem válidos e a regra geral de 100% mais um se aplica a todas as circunscrições.

A ação foi proposta pelo partido Cidadania, que alegou inconstitucionalidade formal no processo legislativo que originou a Lei 14.211/2021. Segundo a legenda, a presidência do Senado Federal ajustou a redação do texto aprovado pelo Congresso antes de encaminhá-lo ao então presidente da República, o que teria viabilizado o veto às abordagens previstas no projeto original.

O Cidadania argumentou que a mudança violou o devido processo legislativo e os princípios democráticos e da legalidade.

O relator, ministro Kassio Nunes Marques, julgou a ação improcedente. Ele entendeu que não houve alteração de conteúdo, mas apenas correção de erro de formatação.

A Lei Complementar 95/1998, que regula a técnica legislativa, determina que as abordagens à regra geral sejam previstas nos parágrafos, e não em incisos, como constavam no projeto. O Senado adequou o texto a essa exigência sem modificação da substância da norma.

O ministro também tirou a tese de violação ao devido processo legislativo e aos princípios democráticos e da separação dos Poderes.

Nunes Marques destacou que revisões internas do Poder Legislativo não autorizam intervenção do STF, salvo em caso de violação direta à Constituição.

“A judicialização da política, nesse caso, seria uma tentativa de reverter no Tribunal uma derrota sofrida na arena democrática”, afirmou o relator. Os demais ministros acompanharam o voto integralmente.