STF mantém limite de candidatos por partido nas eleições proporcionais
Corte confirma constitucionalidade de regra que restringe número de candidaturas por legenda nas eleições para cargos proporcionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade das regras que limitam o número de candidatos registrados por partidos nas eleições proporcionais . A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7017, em sessão virtual concluída em 24 de fevereiro.
Com isso, permanece em vigor o artigo 10 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), alterado pela Lei 14.211/2021, que estabelece: cada partido pode registrar, no máximo, um candidato a mais do que o número de vagas em disputa em cada circunscrição.
Por exemplo, em um Estado com dez cadeiras na Câmara dos Deputados, a legenda pode inscrever até 11 candidatos. A regra se aplica às assembleias legislativas mesmas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e às câmaras municipais.
A lei aprovada pelo Congresso apresenta duas propostas: nos Estados com até 18 deputados federais, os partidos poderiam registrar candidatos a deputado federal e estadual em número equivalente a até 150% das vagas; e, nos municípios com até 100 mil candidatos, a mesma proporção de 150% valeria para o registro de candidatos a vereador.
No entanto, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou esses dispositivos em 2021, e o Congresso não derrubou o veto. Com a decisão do STF, os vetos permanecem válidos e a regra geral de 100% mais um se aplica a todas as circunscrições.
A ação foi proposta pelo partido Cidadania, que alegou inconstitucionalidade formal no processo legislativo que originou a Lei 14.211/2021. Segundo a legenda, a presidência do Senado Federal ajustou a redação do texto aprovado pelo Congresso antes de encaminhá-lo ao então presidente da República, o que teria viabilizado o veto às abordagens previstas no projeto original.
O Cidadania argumentou que a mudança violou o devido processo legislativo e os princípios democráticos e da legalidade.
O relator, ministro Kassio Nunes Marques, julgou a ação improcedente. Ele entendeu que não houve alteração de conteúdo, mas apenas correção de erro de formatação.
A Lei Complementar 95/1998, que regula a técnica legislativa, determina que as abordagens à regra geral sejam previstas nos parágrafos, e não em incisos, como constavam no projeto. O Senado adequou o texto a essa exigência sem modificação da substância da norma.
O ministro também tirou a tese de violação ao devido processo legislativo e aos princípios democráticos e da separação dos Poderes.
Nunes Marques destacou que revisões internas do Poder Legislativo não autorizam intervenção do STF, salvo em caso de violação direta à Constituição.
“A judicialização da política, nesse caso, seria uma tentativa de reverter no Tribunal uma derrota sofrida na arena democrática”, afirmou o relator. Os demais ministros acompanharam o voto integralmente.