STF REDEFINE PUNIÇÃO DISCIPLINAR

Dino encerra aposentadoria compulsória como punição máxima a juízes

Ministro do STF determina que infrações graves de magistrados devem resultar na perda do cargo, e não mais em aposentadoria proporcional.

Publicado em 16/03/2026 às 12:56
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF). Reprodução / Instagram

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço não será mais aplicada como punição disciplinar a magistrados. Segundo Dino, infrações graves cometidas por juízes devem acarretar a perda da carga.

“Não faz mais sentido que os magistrados obtenham imunidades a um sistema eficaz de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada 'aposentadoria compulsória punitiva'”, afirmou o ministro na sua decisão.

A medida foi tomada enquanto tramitam procedimentos administrativos contra o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por suposto assédio sexual contra duas mulheres. Buzzi responde a processos tanto no próprio tribunal quanto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Até então, a aposentadoria compulsória foi considerada a proteção mais diversas disposições em processo administrativo disciplinar, conforme o artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), vigente desde 1979, durante a ditadura militar.

Essa deliberação foi aplicada em casos de corrupção, desvios de conduta e venda de sentenças. Mesmo punidos, os magistrados continuaram recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Com a decisão de Dino, esse privilégio chega ao fim.

Para o ministro, “a aposentadoria é um benefício previdenciário destinado a garantir ao trabalhador condições dignas de vida quando não mais possível o exercício da atividade laboral, seja por idade-limite, incapacidade permanente para o trabalho ou pela conjugação de idade mínima e tempo de contribuição”.

A decisão foi proferida durante o julgamento de uma ação apresentada em 2024 por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que recorreu das punições disciplinares impostas e confirmadas pelo CNJ.

O magistrado atuou em Mangaratiba (RJ) e foi punido com censura, remoção compulsória e duas retiradas compulsórias após inspeção da corregedoria, que revelou irregularidades como morosidade processual deliberada, liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público e decisões que beneficiariam policiais militares.

Segundo Dino, após a promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019, a possibilidade de aposentadoria compulsória como remuneração administrativa foi extinta. Embora a decisão valha apenas para o caso específico do juiz de Mangaratiba, o entendimento deve ser aplicado a outros magistrados futuramente — inclusive Buzzi.

Com a nova orientação, o Conselho Nacional de Justiça passa a ter três opções diante de infrações cometidas por magistrados: absolver o juiz, aplicar outra sanção administrativa ou encaminhar o caso à Advocacia-Geral da União para que seja proposta ação de perda do cargo. Assim, a aposentadoria compulsória deixa de ser uma forma de proteção.

Antes da decisão de Dino, os magistrados condenados criminalmente já não tinham direito à aposentadoria compulsória, pois a legislação prévia a perda do efeito da carga como da expressa, resultando na expulsão do juiz da magistratura.

Para o ministro, a perda do cargo como deliberação máxima se justifica pela “impossibilidade de se manter a relação jurídica com servidor cuja conduta implica alto grau de desmoralização do serviço público e perda da confiança nas instituições”.