LEGISLAÇÃO

Nova lei amplia coleta de DNA na identificação criminal

Norma sancionada por Lula estende coleta de material genético a condenados em regime fechado e acusados de crimes graves.

Publicado em 23/12/2025 às 11:15
Lei amplia coleta de DNA para condenados em regime fechado e acusados de crimes graves no Brasil. Pedro Ventura/Agência Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na segunda-feira (22) a Lei 15.295/25, que altera as regras de identificação criminal no país.

A nova legislação prevê a coleta obrigatória de material genético de todos os condenados que iniciarem o cumprimento de pena em regime fechado, ampliando o alcance da medida, que antes era restrita a crimes violentos específicos.

Agora, todo indivíduo condenado à pena de reclusão que iniciar cumprimento em regime fechado será submetido à coleta de DNA.

A lei tem origem no Projeto de Lei 1496/21, de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), aprovado pelo Senado em 2023 e pela Câmara em novembro deste ano.

Coleta em investigados

A norma também permite a coleta de material genético antes mesmo de uma condenação, em duas situações: quando um juiz aceita denúncia formal ou em casos de prisão em flagrante.

Essa medida é restrita a uma lista de crimes graves, como os praticados com grave violência, crimes contra a liberdade sexual, crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e ações de organizações criminosas que utilizam armas de fogo.

Salvaguardas e proteção de dados

Para garantir o uso adequado das informações, a lei determina que a amostra biológica só poderá ser utilizada para identificação por perfil genético, proibindo expressamente a "fenotipagem" (análise de características físicas).

A norma exige ainda que a amostra original seja descartada após a obtenção do perfil, e todo o procedimento, da coleta à análise, deve ser realizado por peritos e agentes treinados, seguindo rigorosos protocolos de cadeia de custódia.

Prioridade em crimes hediondos

Por fim, a lei estabelece um prazo preferencial de 30 dias para o processamento de vestígios genéticos em casos de crimes hediondos.