Operação Ouro de Ofir: após 8 anos, STJ vê 'denúncia genérica' e tranca ação contra empresários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra um grupo de empresários citados na Operação Ouro de Ofir, deflagrada em 2017. O STJ apontou "falhas processuais", "inconsistência de provas" e "ausência de vítimas".
Em seu voto, o ministro Messod Azulay Neto, relator da Ouro de Ofir na Corte, apontou o que considera fragilidades da investigação do Ministério Público, como "sucessivas tentativas de intimação das supostas vítimas, inclusive fora do prazo legal". Segundo o ministro, a Promotoria também se ocupou em reproduzir trechos de legislações ao invés de apontar fatos concretos sobre os crimes atribuídos aos acusados.
Na deflagração da Operação Ouro de Ofir, a Promotoria divulgou detalhes de uma apuração sobre suposto esquema de estelionato envolvendo os empresários Celso Éder Gonzaga de Araújo e Anderson Flores de Araújo. Os promotores afirmaram, à época, que mais de 25 mil pessoas teriam sido prejudicadas.
Segundo a defesa dos empresários, apenas três supostas vítimas foram identificadas formalmente pelo Ministério Público, das quais uma não foi localizada e duas só se manifestaram após reiteradas convocações. Em um caso, a representação ocorreu dois anos após o prazo legal previsto para esse tipo de manifestação, destacou o ministro.
Messod acentuou que uma vítima foi intimada em maio de 2020, mas só manifestou interesse em representar contra os dois empresários dois anos depois. Uma outra vítima nem foi localizada.
O ministro destacou que não é possível um processo criminal ficar em aberto por tempo indefinido à espera de que vítimas eventualmente se manifestem por representação contra os denunciados.
Messod Azulay Neto considerou que, diante da ausência de representação válida dentro do prazo legal, a ação penal não poderia prosseguir. "Não se pode conceber que a vítima seja intimada para representação por diversas vezes até entender que deve representar", alertou o relator.
O STJ também examinou a acusação de organização criminosa imputada a Celso Éder Gonzaga de Araújo e a Anderson Flores de Araújo. De acordo com o ministro relator, a denúncia reproduziu de "forma genérica" os termos da Lei nº 12.850/2013, sem detalhar a forma de atuação do grupo, o local da prática do crime ou os elementos estruturais exigidos para configurar esse tipo penal.
Messod concluiu que a denúncia inepta. "Não se pode admitir que a imputação do crime de organização criminosa seja efetuada com tamanha generalidade", advertiu.
O ministro também discordou de uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia considerado como representação formal a declaração de uma vítima de que "iria se manifestar nos autos". Para o ministro, essa expressão é genérica e não pode ser interpretada automaticamente como manifestação de vontade de processar os acusados.
Messod pontuou que não é "juridicamente viável essa interpretação do Tribunal estadual desfavorável ao réu".
O ministro sustenta, ainda, que "há no caso violação do princípio da duração razoável do processo e comprometimento da segurança jurídica dos acusados, os quais estão por anos aguardando uma eventual representação, enquanto figuram como réus na ação penal".
Para o ministro relator, é "imperioso o trancamento da ação penal pelo crime de estelionato se já houve tentativa de intimação da vítima por cinco anos e até o momento não foi oferecida a representação, imprescindível para a persecução penal".
Messod foi taxativo. "Determino o trancamento da ação penal nº 0009613- 69.2017.8.12.0800, por decadência quanto ao estelionato praticado em face de William Urbieta; por inexistência de condição de procedibilidade no tocante à vítima Pablo de Oliveira; e por inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida com a devida narrativa dos fatos imputados e todas as suas circunstâncias."