STF decide sobre imunidade de ITBI em integralização de capital imobiliário
Julgamento foi favorável aos contribuintes e teve repercussão geral, afetando todo o setor imobiliário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor dos contribuintes em julgamento sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas transações de imóveis para integralização de capital de empresas do setor imobiliário. O placar ficou em 8 a 2 no plenário virtual encerrado na última segunda-feira, 19.
O resultado assegura a imunidade do imposto nas transações realizadas por imobiliárias. O caso tem repercussão geral, ou seja, o resultado deverá ser seguido em todos os processos que discutem o tema no Judiciário.
A tese vencedora determina que a isenção de ITBI alcança, também, as empresas que possuem como atividade principal a exploração imobiliária, como compra, venda e locação.
A relevância do tema vai além dos interesses de municípios - que são os responsáveis pelo recolhimento do ITBI - e imobiliárias. Algumas famílias, que têm patrimônio em imóveis, criam holdings para facilitar seus planejamentos sucessórios. Isso evita a incidência de impostos previstos para transferências de imóveis entre pessoas físicas.
O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
"A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia", afirmou Fachin.
Gilmar Mendes divergiu e propôs uma tese favorável aos cofres municipais. Ele defendeu que a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
"A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica", afirmou Gilmar em seu voto.
Tese deixa dúvidas sobre outras sociedades
A advogada Tatiana Chiaradia, sócia da área Tributária do Candido Martins Cukier, avalia que a decisão traz segurança para as empresas imobiliárias, mas ainda há dúvidas se outras sociedades serão alcançadas pela tese. No caso das holdings familiares, o argumento dos municípios é que essas elas não exercem a função social que a imunidade de ITBI busca preservar.
"Essas sociedades que não possuem atividade imobiliária estão sendo questionadas. Temos um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastando essa cobrança, e esse tema ainda pode alçar ao Supremo e pende de esclarecimento", diz Chiaradia.
Para a tributarista Lara Mastropasqua Verola, o julgamento encerra uma discussão importante para os contribuintes, mas a aplicação do tema ainda merece atenção. "O desafio será assegurar que o entendimento do STF seja efetivamente observado pelos municípios, sem que novas exigências acabem reproduzindo, por outros fundamentos, a restrição que o Tribunal acaba de afastar", afirmou.