Decisão do STJ reacende debate sobre uso de créditos judiciais para reduzir passivo tributário de empresas
Julgamento mantém entendimento favorável ao chamado "encontro de contas" e chama atenção para créditos que podem assumir papel estratégico na gestão fiscal das companhias
Empresas que possuem créditos reconhecidos judicialmente e, ao mesmo tempo, carregam débitos com o Fisco podem ter um motivo a mais para revisar sua estratégia tributária. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em um caso analisado pela Corte, a possibilidade de utilização de crédito judicial líquido e certo para quitação de débitos tributários por meio do chamado “encontro de contas”.
A decisão, no Recurso Especial nº 2.274.779/PR, foi assinada pelo ministro Afrânio Vilela em 17 de agosto e publicada em 19 de agosto de 2026. O recurso havia sido apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O caso ganha relevância para o ambiente empresarial porque coloca novamente em discussão a utilização de ativos judiciais que muitas vezes permanecem fora da estratégia financeira das organizações, mesmo depois de definitivamente reconhecidos pela Justiça.
Para o advogado tributarista Lucas dos Santos, sócio-proprietário da Lucro Ativo, a discussão ultrapassa o campo jurídico e deve entrar no radar da gestão financeira e fiscal das empresas.
“Há empresas que analisam o débito tributário de um lado e o crédito judicial de outro, como se fossem situações completamente independentes. Quando existem créditos efetivamente reconhecidos e passivos tributários, é importante avaliar se há mecanismos legais que permitam uma gestão mais eficiente desses valores. Isso pode ter reflexos no caixa, no endividamento e no planejamento tributário da companhia”, afirma.
O que muda para as empresas?
O chamado encontro de contas está previsto no artigo 100, parágrafo 11, da Constituição Federal e permite, nas condições estabelecidas pela legislação, a oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado para determinadas finalidades.
Entre elas está a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa. No âmbito federal, o Decreto nº 11.249/2022 regulamenta procedimentos relacionados à oferta desses créditos, enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também estabelece regras específicas para sua utilização.
Atualmente, o próprio Governo Federal disponibiliza serviço para que contribuintes solicitem a utilização de precatórios federais para quitar débitos inscritos em dívida ativa ou liquidar saldos negociados em transações ou parcelamentos, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos.
Segundo Lucas, o cenário reforça a necessidade de as empresas conhecerem não apenas seus passivos, mas também os ativos tributários e judiciais disponíveis.
“Crédito judicial não deve ser enxergado apenas como um valor que a empresa poderá receber algum dia. Dependendo da natureza do crédito, do estágio processual e das regras aplicáveis, ele pode integrar uma estratégia mais ampla de gestão tributária. O primeiro passo é mapear esses ativos e entender juridicamente o que pode ou não ser feito com eles”, explica.
Encontro de contas não é compensação tributária tradicional
Um dos pontos centrais da discussão está na diferença entre o encontro de contas previsto constitucionalmente e a compensação tributária tradicional realizada conforme a Lei nº 9.430/1996.
No processo analisado, o TRF-4 considerou que a operação pretendida pela empresa não deveria ser tratada como uma compensação comum via DCOMP, mas como um encontro de contas submetido a regras próprias.
Ao analisar o recurso, o STJ não modificou esse resultado. O ministro Afrânio Vilela apontou problemas na fundamentação do recurso apresentado pela Fazenda Nacional, entre eles a ausência de impugnação específica de fundamentos suficientes para sustentar o acórdão do tribunal de origem.
Isso significa que a decisão exige cautela. O STJ não criou uma autorização geral para que qualquer empresa utilize qualquer crédito judicial no pagamento de tributos. O resultado favorável à contribuinte foi mantido dentro das circunstâncias específicas daquele processo.
“Esse é um ponto importante para evitar interpretações equivocadas. A decisão é relevante e reforça uma discussão que vem ganhando espaço, mas não significa que exista uma liberação automática para usar créditos judiciais contra qualquer débito tributário”, alerta Lucas.
Crédito precisa ser analisado antes de virar estratégia
Entre os aspectos que devem ser avaliados pelas empresas estão a origem e a titularidade do crédito, a existência de trânsito em julgado, a liquidez e certeza do valor, a natureza do débito, o ente público envolvido e o procedimento administrativo aplicável.
A necessidade de regulamentação também já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 7.047, em 2023, o STF retirou do artigo 100, parágrafo 11, da Constituição a expressão que previa “autoaplicabilidade para a União”.
Na prática, a decisão reforçou a importância das regras e dos procedimentos estabelecidos para a utilização desses créditos, afastando a interpretação de que o mecanismo poderia ser utilizado de forma automática e irrestrita.
Para Lucas, justamente por envolver diferentes normas e interpretações, a oportunidade precisa caminhar junto com compliance e gestão de riscos.
“Não se trata de identificar um crédito e simplesmente utilizá-lo para reduzir um passivo. Uma operação dessa natureza precisa ser precedida de análise jurídica, tributária e documental. A empresa precisa saber exatamente qual é o crédito, contra quem ele existe, quais débitos podem ser alcançados e qual procedimento deve ser seguido. Segurança jurídica é parte da estratégia”, destaca.
Decisão coloca gestão de créditos no radar das empresas
Embora o REsp nº 2.274.779/PR não tenha criado uma tese vinculante, a manutenção do entendimento do TRF-4 amplia a atenção sobre um instrumento que pode ser relevante para empresas com créditos judiciais e passivos fiscais simultâneos.
Para o advogado, o movimento também reforça uma mudança na forma como a área tributária deve ser encarada pelas organizações, principalmente diante de um ambiente regulatório cada vez mais complexo.
“A gestão tributária não pode se limitar ao pagamento mensal de impostos ou à discussão de passivos depois que eles surgem. Ela envolve identificar riscos, créditos, oportunidades e impactos financeiros antes da tomada de decisão. Quanto mais estruturado esse processo, maior a capacidade da empresa de proteger o caixa e tomar decisões com previsibilidade”, conclui Lucas.
Sobre Lucas dos Santos
Lucas dos Santos é advogado tributarista e sócio-proprietário da Lucro Ativo, com atuação em Compliance Fiscal e Tributário, Gestão de Riscos e Segurança Jurídica para empresas. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela USP/RP, auxilia organizações na tomada de decisões estratégicas diante das mudanças e oportunidades do sistema tributário brasileiro.