APOIO FINANCEIRO
Publicado decreto que regulamenta a concessão de apoio financeiro a produtores independentes de cana-de-açúcar do Nordeste
Terão direito à subvenção econômica de R$ 12 por tonelada de cana-de açúcar comercializada os produtores independentes da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes das tarifas adicionais impostas às exportações brasileiras ou relativas a eventos climáticos extremos na safra 2025/2026
Por Secom-PR
Publicado em 11/08/2026 às 14:34
| Os produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos ou decorrentes de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026 terão direito, em caráter extraordinário, a acessar um apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, por parte do Governo Federal. O objetivo é preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético. Serão beneficiados com o apoio financeiro os produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste, pessoas físicas ou jurídicas, que forneçam cana-de-açúcar a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste, devidamente cadastrados junto aos órgãos competentes, nos termos estabelecidos em regulamento. O decreto ressalta que não terão direito ao apoio financeiro os produtores independentes de cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da cana-de-açúcar produzida. A autorização à subvenção econômica foi oficializada pela Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026. Nesta terça-feira (11/8), foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 13.092, que regulamenta os termos da MP. Segundo o decreto, os recursos destinados à concessão da subvenção econômica ficam limitados a R$ 270 milhões e são vinculados ao orçamento do Ministério da Agricultura e Pecuária. O apoio financeiro corresponderá ao valor de R$ 12 por tonelada de cana-deaçúcar comercializada, consideradas as operações realizadas na safra 2025/2026. REQUISITOS – Para ter direito à subvenção econômica, os beneficiários deverão estar em situação regular, na data da apresentação da documentação à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), junto ao Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab. O mesmo se aplica ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores; ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal; à Fazenda Nacional; ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, pessoas físicas e jurídicas. A regularidade será comprovada mediante apresentação de certidões oficiais e de outros documentos admitidos pela Conab. PAGAMENTO – A subvenção econômica será paga pela Conab via Pix, por meio da chave Pix com o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou por depósito em conta corrente de titularidade do beneficiário, em instituição financeira indicada. O pagamento relativo à produção entregue entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 será efetuado mediante a documentação apresentada até 30 de outubro deste ano. A comprovação da comercialização da cana-de-açúcar para fins de concessão da subvenção econômica será realizada mediante apresentação dos documentos fiscais correspondentes às operações, emitidos em conformidade com a legislação tributária da respectiva unidade da federação onde ocorrer a operação. DOCUMENTAÇÃO – Na comercialização realizada diretamente pelo produtor rural à unidade industrial, deverá ser apresentado o documento fiscal que acobertou a venda da produção, emitido pelo produtor rural, ou o documento fiscal de entrada emitido pela unidade adquirente, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa. Já na comercialização realizada por intermédio de cooperativa ou associações, deverão ser apresentados o documento fiscal relativo à venda da produção emitido pelo cooperado ou associado em favor da cooperativa ou da associação e o documento fiscal relativo à venda da cooperativa ou da associação para a unidade industrial adquirente ou, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa, o documento fiscal de entrada emitido pela unidade industrial. Os documentos fiscais deverão ser emitidos em meio eletrônico e encaminhados à Conab também por meio eletrônico. COMPROVAÇÃO – Caberá à Conab a verificação da documentação que comprove que os beneficiários da subvenção econômica sofreram, durante a safra 2025/2026, prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou relativa a eventos climáticos extremos. Em caso de inconsistência, insuficiência ou irregularidade na documentação a Conab notificará o beneficiário para que se manifeste. A não comprovação dos requisitos exigidos até 30 de outubro de 2026 ou a apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou em desacordo com as exigências previstas implicará no cancelamento da operação e inviabilizará o pagamento da subvenção econômica. A Conab disponibilizará em seu site o endereço para a entrega da documentação; a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo; a relação dos beneficiários, com indicação do CPF ou do CNPJ, da unidade da Federação da produção, da quantidade total comercializada de cana-de-açúcar e do valor total da subvenção econômica correspondente; além das informações complementares necessárias à operacionalização da subvenção econômica. |