Orientações para ressarcimento por danos decorrentes de falta de energia
Consumidores prejudicados por interrupções no fornecimento de energia têm direitos garantidos pela legislação.
Os consumidores que sofreram danos em equipamentos causados pela falta de energia provocada pelos fortes ventos desta quarta-feira (29) podem requerer ressarcimento junto à supervisão, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
O alerta foi dado nesta quinta-feira (30) pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) e pelo Procon-RJ.
O primeiro passo é entrar em contato com a concessionária de energia elétrica responsável pela residência ou pelo comércio do consumidor e fazer registro da ocorrência. É importante salvar todos os protocolos de atendimento junto à entrega.
"Ele [o consumidor] entrará em contato com a entrega, informando os dados e a hora aproximada de quando ocorreu a oscilação ou interrupção de energia e quanto durou esse evento. Vai informar os equipamentos que foram danificados, com marca, modelo, tempo de uso", detalhou à Agência Brasil o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero.
A operação procederá à análise da consulta para então responder ao consumidor. Se não houver resposta ou caso a consentimento não seja aceito pela notificação, Silvio Romero informou que o consumidor pode buscar os canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ e formalizar sua reclamação.
Prazos
Após o registro do pedido, a expedição deverá realizar a verificação do equipamento até um dia útil, quando se tratar de aparelhos utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras e freezers. Para os demais equipamentos, o prazo é de até dez dias.
Concluída a análise, o distribuidor deve informar o resultado ao consumidor em até 15 dias, quando a solicitação for feita nos primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias, nos demais casos.
Caso o pedido seja aceito, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias, por meio de conserto, substituição do equipamento ou pagamento da indenização.
Romero reforçou que o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor pode ocorrer de diferentes formas. A transmissão pode restaurar o equipamento danificado, substituir por outro equivalente, pagar pelo conserto ou indenizar o consumidor.
O consumidor tem prazo de até cinco anos para solicitar o ressarcimento. O diretor jurídico do Procon-RJ aconselhou, entretanto, que apesar desse prazo, o consumidor deve fazer isso o quanto antes, enquanto estiver de posse de todas as informações mais recentes.
Alimentos
No caso específico de alimentos e medicamentos armazenados em freezers ou geladeiras que tenham sido estragados, e não dos equipamentos em si, o consumidor também tem direito a ser indenizado. Para isso, é importante que ele tenha registro de tudo o que ocorreu, seja através de fotografias ou filmes de alimentos ou produtos que estejam deteriorados.
“Ele deve guardar recibos, notas fiscais. Deve ter tudo documentado. Em seguida, deve fazer o registro na transação, solicitando que seja ressarcido dos prejuízos. Caso não obtenha sucesso junto à entrega, pode buscar, da mesma forma, a SEDCON ou o Procon-RJ para fazer a sua indenização”.
Para isso, o consumidor deve apresentar toda a documentação relacionada ao caso, como protocolos, fotografias, notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos e a resposta da empresa.
Romero sustentou a necessidade dos consumidores comprovarem o vínculo ou a relação da interrupção ou falta de energia com o prejuízo decorrente do evento.
O diretor jurídico aconselhou ainda que os consumidores não façam o descarte do equipamento danificado nem procedam ao conserto por conta própria, exceto se forem autorizados pela inspeção.
“Porque ela tem o direito de verificar esse equipamento para confirmar se houve fato danificado em ocorrência de falta ou oscilação de energia”.