Juiz determina reintegração de fiscal condenado por corrupção em SP
Gilson Bicego foi demitido após condenação, mas Justiça considerou que delação premiada carece de provas.
A Justiça de São Paulo anulou o ato de demissão a bem do serviço público do auditor fiscal de Rendas Gilson Bicego , da Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento, condenado criminalmente por corrupção passiva sob acusação de ter recebido propinas de uma produtora de alimentos que teria sonegado R$ 32 milhões entre 2008 e 2011. A propina foi combinada durante um almoço em uma churrascaria em Ribeirão Preto , interior paulista, proveniente da Operação Cadeia Alimentar , da qual Bicego foi alvo.
A sentença é do juiz Pedro Corrêa Liao , da 9.ª Vara da Fazenda Pública . Ele defendeu o argumento de defesa de que a delação premiada que atribuiu dinheiro ilícito ao Bicego não foi corroborada por elementos de prova.
O magistrado determinou, na ação anulatória de ato administrativo do secretário da Fazenda, Samuel Kinoshita , a imediata reintegração do auditor ao cargo, com o restabelecimento das suas funções, e condenou o Estado ao pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias que Bicego deixou de perceber entre a data do afastamento ( 14 de novembro de 2024 ) e a efetiva reintegração, monetariamente e acrescidos de juros - na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública.
Calcule-se em pelo menos R$ 750 mil o valor que poderá ser desembolsado pelos cofres públicos em favor do Bicego, levando-se em conta o período em que ele ficou afastado da carreira - 20 meses , mais 13.º.
A Procuradoria-Geral do Estado pode recorrer da sentença junto ao Tribunal de Justiça .
O contracheque bruto dos auditores é de R$ 50 mil , ou cerca de R$ 35 mil líquidos. Os advogados de Gilson Bicego deram à causa o montante de R$ 350,4 mil , correspondente a doze vezes seus pagamentos brutais mensais ( R$ 29.207,73 ), à época do início da ação.
O juiz Pedro Liao reservou ao Estado o direito de, respeitados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e eventual prazo prescricional, "complementar a instrução do processo administrativo disciplinar para sanar os vícios ora reconhecidos, sem que isso implique nova violação ao non bis in idem (princípio que proíbe que uma pessoa seja processada mais de uma vez pelo mesmo fato)".
Vício de motivação, não juízo de mérito
O magistrado ponderou que a anulação se funda em "vício de motivação e de procedimento, e não em juízo de mérito sobre a inocência do requerente quanto aos fatos investigados".
A Operação Cadeia Alimentar indicou que o empresário José Geraldo Zana , que fechou acordo de delação premiada com a Promotoria, recomendou ao seu contador que procurasse fiscais, "oferecendo-lhes vantagem para autuar parcialmente a fraude fiscal".
O acerto teria ocorrido em uma reunião em uma churrascaria "com a chancela" de Gilson Bicego, que era chefe dos agentes fiscais Roberto Kazuo Miyoshi e Martins Tetsuo Hatakeyama , responsáveis pela fiscalização da empresa. O Ministério Público concluiu que as propinas "minimizaram consideravelmente" o subsídio da empresa, de R$ 32 milhões , constituído entre 2008 e 2011.
Roberto Kazuo Miyoshi já havia sido demitido pela Secretaria da Fazenda e Martins Tetsuo Hatakeyama teve uma aposentadoria cassada.
Na ação anulatória, a defesa de Bicego sustentou que os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria da Fazenda já foram analisados no âmbito de um outro procedimento da mesma natureza que foi aplicado na aplicação de pena de suspensão por até noventa dias, entretanto posteriormente extinta pela prescrição.
Para a defesa, a reabertura do caso em foro administrativo, com imposição de sanção mais pesada - no caso, demissão -, "viola o princípio do non bis in idem". Alega, ainda, que a demissão careceu de último probatório idôneo, porque amparada essencialmente na delação premiada firmada por José Geraldo Zana, sem qualquer elemento de corroboração que vincule Bicego pessoalmente aos fatos.
Além disso, os advogados do fiscal argumentaram que a Comissão Processante da Fazenda "se decidiu a considerar a prova patrimonial pré-constituída e favorável, consistente na sindicância patrimonial que atestou a regularidade de seus bens e rendimentos" e que a aplicação da demissão antes do trânsito em julgado da ação penal - atualmente sob recurso perante o Superior Tribunal de Justiça - "ofende o princípio constitucional da presunção de inocência".
No mérito, a defesa pediu a anulação da pena de demissão, o pagamento das verbas remuneratórias pretéritas devidas entre o desligamento e a reintegração e a declaração de nulidade do ato impugnado, além dos relatórios da Fazenda Pública ao ônus de sucumbência.
Citada, a Fazenda Pública do Estado contestou. Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, sob o fundamento de inexistência de bis in idem, porquanto as portarias de instauração dos Processos Administrativos Disciplinares delimitaram condutas distintas - condescendência criminosa, no primeiro, e corrupção passiva, no segundo.
Fazenda aponta lastro probatório
A Fazenda argumentou a desnecessidade de sobrestamento do processo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal, por força da independência entre as instâncias administrativas e penais, questão já decidida contra Gilson Bicego, com trânsito em julgado, em mandado de segurança.
Apontou, ainda, suficiência do último probatório, que não se apoia exclusivamente na delação premiada e nas disposições legais à tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria de reintegração e vencimentos.
Na sentença, o juiz Pedro Corrêa Liao derrubou a demissão de Bicego sob o argumento da insuficiência de motivação quanto à corroboração da delação premiada e pelo cerceamento de defesa na recusa em admitir a sindicância patrimonial.
O magistrado abordou o ponto que considera “crucial” da ação. A defesa sustentada de que a delação premiada não foi minimamente corroborada por elemento independente que vincule o fiscal, especificamente, aos fatos apurados. A Fazenda Pública sustenta a existência de "acervo probatório robusto, consistente em cruzamentos de registros de chamadas telefônicas, anotações de agenda e bilhetes de estacionamento, associados a dados de suposta entrega de valores".
Na sua decisão, Pedro Liao anotou que não é dado ao juízo, em ação anulatória de ato administrativo, substituir-se à Comissão Processante na avaliação de todo o conjunto probatório colhido no Processo Administrativo Disciplinar, "tarefa que compete à Administração no exercício de sua competência".
"O controle judicial, contudo, alcança a legalidade da motivação do ato, vale dizer, se os motivos invocados pela Administração encontram correspondência mínima e verificável nos elementos de prova por ela própria indicadas (teoria dos motivos determinantes), especialmente quando em jogo a conclusão mais grave do estatuto funcional, aplicado com base, em parte relevante, em declaração de colaborador premiado", assinalou o magistrado.
Segundo ele, "diante da ausência de remissão a prova de eficiência que efetivamente identifique o requerente (Bicego) nos registros de corroboração invocados pela própria Administração, não se pode ter por melhoria demonstrada, neste momento, a suficiência da motivação do ato quanto à sua pessoa".
O juiz abordou a alegação de cerceamento de defesa relativa à sindicância patrimonial. Segundo ele, não se sustenta a recusa da Comissão Processante em considerar a prova, sob o argumento de que a portaria de instauração delimitou a acusação como corrupção passiva e não como evolução patrimonial incompatível.
"A verificação de constituições patrimoniais elemento probatório pertinente à própria demonstração, ou não, do lucro auferido com a conduta imputada. A recusa em admitir prova relevante e tempestivamente exigida pela defesa, em procedimento administrativo que deve pautar-se pela busca da verdade material, obriga o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa."