SANCIONADO

Lula sanciona lei que prevê reajuste salarial para forças de segurança do DF, com 11 vetos

Publicado em 28/04/2026 às 09:27
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva © flickr.com / Palácio do Planalto / Ricardo Stuckert

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que concede reajuste salarial aos membros das forças de segurança do Distrito Federal, entre eles a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil, mas fez 11 vetos à norma. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira, 28, a nova lei resultado da aprovação de projeto de conversão de medida provisória. O impacto orçamentário dos reajustes é estimado em R$ 3 bilhões em 2026, mesmo valor projetado para 2027.

A lei também abrange militares dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima. Os reajustes às categorias já foram implementados de forma escalonada, com a primeira parcela em dezembro de 2025 e a segunda em janeiro de 2026, uma vez que a medida provisória tem força de lei desde sua edição. Entre os pontos, policiais militares e bombeiros do Distrito Federal tiveram um aumento uniforme nos soldados de 50%. No caso dos policiais civis do Distrito Federal, o aumento varia conforme a categoria: de 24,43% na terceira categoria para 27,27% na categoria especial. Para militares dos ex-territórios, foi concedido reajuste de 24,32%, também dividido em duas parcelas.

Quanto aos vetos, dois deles barram dispositivos que permitem a incorporação de gratificações de cargas de comando aos comprovados de recrutamento de coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, mesmo sem o tempo mínimo de serviço. Segundo o governo, "a proposição legislativa é inconstitucional e contrária ao interesse público, pois cria hipóteses de incorporação à remuneração do servidor público de gratificação decorrente de carga em desacordo com as normas que regem as demais carreiras da administração pública, o que geraria insegurança jurídica, uma vez que poderia ensejar judicialização, e ampliaria despesas de pessoal sem a previsão de impacto orçamentário e financeiro".

Outros três vetos recuam sobre mudanças na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, incluindo a criação do cargo de “Investigador Oficial de Polícia” por unificação de funções, o reenquadramento de carreiras e a extensão de dispositivos relacionados. A justificativa aponta inconstitucionalidade por unificar cargas com atribuições distintas e sem concurso específico, além da ausência de estimativa de impacto financeiro.

Também foi vetado o trecho que prevê autorização automática para concursos públicos quando houvesse vacância de 30% das cargas. O Poder Executivo argumenta que a regra limitaria a autonomia administrativa e o planejamento de pessoal.

Outro veto atinge a possibilidade de contagem retroativa de tempo de mandato eletivo para fins de aposentadoria de militares do DF, sob o argumento de que geraria aumento de despesas e insegurança jurídica.

Há ainda veto à criação de um mecanismo amplo de revisão administrativa de demissões e licenciamentos ocorridos entre 1988 e 1997, por violação ao princípio da segurança jurídica e potencial judicialização.

Na área remuneratória, foram barrados dispositivos que instituíam novas gratificações e indenizações permanentes para policiais civis e delegados, por incompatibilidade com o regime de subsídios e ausência de estimativa de impacto fiscal.

Dois vetos ainda afetam dispositivos sobre vantagens e enquadramento de servidores de ex-territórios federais, incluindo a criação ou ampliação de benefícios e a possibilidade de reintegração a quadros da União, sob o argumento de inconstitucionalidade e impacto fiscal.

"A proposição legislativa é inconstitucional e contrária ao interesse público, uma vez que a integração de ex-servidores a quadro em extensão da administração da pública federal, com restabelecimento de vínculo funcional e produção de efeitos remuneratórios e previdenciários, constituiria afronta às espécies constitucionais e legais de investidura em carga pública, em violação às separações de poderes exigidas no art. 2º da Constituição", cita a razão do veto. Além disso, acrescenta, a ampliação de despesa sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro consiste em violação às disposições constitucionais transitórias e à Lei de Responsabilidade Fiscal.