STJ valida demarcação indígena sem exigência de notificação individual
Corte decidiu que publicação oficial garante direito de defesa no processo
O procedimento de demarcação de terras indígenas não exige a intimação pessoal de proprietários de imóveis situados na área em estudo. Para assegurar o devido processo legal, basta a publicação de resumos e editais em meios oficiais. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento a um recurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e restabeleceu a validade do processo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, localizada no município de Caucaia, no Ceará. A área teve a demarcação física concluída em setembro de 2025 e, com a decisão, poderá seguir para a etapa de regularização definitiva.
A ação foi movida por proprietários de um terreno situado na área delimitada, que pediam a anulação dos estudos, perícias e medições que fundamentaram a demarcação. Eles alegaram não terem sido notificados pessoalmente para participar do processo administrativo.
Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente, mas os autores recorreram, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou a decisão, anulando a demarcação sob o argumento de que a ausência de comunicação direta violaria o direito ao contraditório e à propriedade.
Diante da decisão, a Funai recorreu ao STJ, sustentando que seguiu integralmente o Decreto nº 1.775/1996, que regula o procedimento e não prevê a obrigatoriedade de notificação individual.
Relator do caso, o ministro Teodoro Silva Santos acolheu os argumentos da autarquia. Ele afirmou que o entendimento do TRF-5 contraria a jurisprudência consolidada do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o magistrado, o modelo previsto no decreto garante o direito de manifestação dos interessados no prazo de até 90 dias após a publicação do resumo do relatório técnico em diários oficiais e na sede da prefeitura local.
Para o relator, o cumprimento dessas exigências de publicidade afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. “Por essas razões, conclui-se que o acórdão do Tribunal de origem está em flagrante descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que implica, inevitavelmente no provimento do presente recurso especial, com o restabelecimento da sentença de improcedência da ação anulatória promovida pelos particulares”, afirmou.
As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.