STF retoma julgamento sobre ITBI em integralização de capital de imobiliárias
Placar parcial favorece contribuintes e discute alcance da imunidade tributária em operações com imóveis para formação de capital social.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, 20, o julgamento de uma ação que discute a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital de empresas do setor imobiliário. Até o momento, o placar está em 3 a 1 a favor da tese dos contribuintes, que defendem a manutenção da imunidade do imposto nessas transações. O julgamento ocorre sob repercussão geral, o que significa que a decisão servirá de referência para todos os tribunais do país.
A principal controvérsia é definir se a imunidade prevista na Constituição abrange também as empresas cuja atividade principal é a exploração imobiliária, como compra, venda e locação de imóveis.
O tema tem relevância que ultrapassa os interesses de municípios — responsáveis pela arrecadação do ITBI — e das próprias imobiliárias. Famílias que detêm patrimônio imobiliário costumam criar holdings para facilitar o planejamento sucessório, buscando evitar a cobrança de impostos sobre a transferência de imóveis entre pessoas físicas.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou a favor dos contribuintes, entendendo que a imunidade tributária na integralização de capital não depende da atividade principal da empresa. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
"A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados setores econômicos, entre os quais, inclusive, a construção civil e a incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia", afirmou Fachin.
O ministro Gilmar Mendes divergiu, defendendo uma interpretação favorável aos municípios. Para ele, a imunidade não é absoluta: empresas que atuam majoritariamente no mercado imobiliário devem recolher o ITBI.
"A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica", argumentou Gilmar Mendes.