Receita Federal divulga calendário de restituição do IRPF; 1º lote será pago em 29 de maio
Contribuintes que utilizarem declaração pré-preenchida e optarem por Pix terão prioridade nos pagamentos
A Receita Federal define o cronograma de pagamento das restituições do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2025. O primeiro lote será liberado em 29 de maio, seguido pelos lotes de 30 de junho, 31 de julho e 28 de agosto. As informações constam em publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Além das prioridades previstas na lei, terão preferência os contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição via Pix. Nesta segunda-feira, às 10h, a Receita Federal realiza entrevista coletiva para detalhar as novas regras do Imposto de Renda 2026, com a participação do secretário da Receita, Robinson Barreirinhas.
Estou obrigado a declarar o IRPF em 2025 aos contribuintes residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2025:
I - receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00;
II - receba rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
III - obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;
IV - realizaram transações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e simuladas cujo soma fosse superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto;
V - na atividade rural, obtiveram receita bruta acima de R$ 177.920,00 ou pretenderam compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano de 2025;
VI - possuíam, em 31 de dezembro, bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
VII - passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e assim se encontraram em 31 de dezembro;
VIII - optaram pela isenção do imposto sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, desde que o valor seja aplicado na aquisição de outro imóvel residencial no país em até 180 dias, conforme art. 39 da Lei nº 11.196/2005;
IX - optaram por declarar bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, conforme art. 8º da Lei nº 14.754/2023;
X - eram titulares, em 31 de dezembro, de trust ou contratos similares regidos por lei estrangeira, conforme arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023;
XI - em relação a capital investido em aplicações financeiras no exterior, conforme arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754/2023: auferiram rendimentos ou pretendem compensar perdas de anos anteriores ou do próprio ano de 2025;
XII - auferiram lucros ou dividendos de entidades no exterior, conforme arts. 2º, 5º a 6º-A da Lei nº 14.754/2023.