ECONOMIA

Nova interpretação sobre emissão de Debêntures reposiciona a estrutura empresarial no Brasil

Por Dra. Geovanna Fagundes, advogada do Tognetti Advocacia Publicado em 23/02/2026 às 10:16
Nova interpretação sobre emissão de Debêntures reposiciona a estrutura empresarial no Brasil

Uma nova interpretação administrativa promete redesenhar o acesso ao mercado de dívida no Brasil. A recente Nota Técnica SEI nº 135/2026/MEMP do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) reconheceu a possibilidade de sociedades empresárias limitadas emitirem debêntures, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis. O entendimento rompe com uma tradição consolidada no ambiente societário brasileiro, que vinculava o instrumento quase exclusivamente às sociedades por ações.

Embora não altere formalmente a legislação, a manifestação afasta a leitura restritiva que predominava nas Juntas Comerciais e reafirma um princípio central do direito empresarial: na ausência de vedação legal expressa, não cabe ao intérprete criar limitações. A disciplina do mercado de valores mobiliários, prevista na Lei nº 6.385/1976, não restringe a emissão de debêntures apenas às S.A., atribuindo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a competência para regular ofertas públicas.

Na prática, o cenário anterior gerava insegurança jurídica e impunha custos relevantes às empresas. Muitas limitadas precisavam se transformar em sociedades anônimas apenas para viabilizar emissões de dívida estruturada, assumindo maior formalismo, obrigações informacionais ampliadas e adaptação regulatória mais complexa. Com o novo posicionamento, amplia-se o leque de alternativas de financiamento sem que a forma societária precise ser alterada.

Para a advogada Dra. Geovanna Fagundes, do Tognetti Advocacia, o diferencial da interpretação está na racionalidade econômica que ela introduz. “A Nota Técnica reposiciona a sociedade limitada no mercado de capitais ao reconhecer que a regra é a liberdade de organização empresarial. Se não há proibição legal expressa, não se pode presumir impedimento. Isso reduz custos de transação e fortalece a segurança jurídica”, afirma.

Segundo a especialista, o entendimento também consolida a autonomia privada como eixo estruturante do direito societário. “A sociedade limitada possui plena capacidade obrigacional e autonomia patrimonial. A emissão de debêntures não altera sua natureza contratual, apenas amplia seu repertório de instrumentos financeiros. Cabe ao contrato social disciplinar quóruns, garantias e governança com rigor técnico”, explica.

Do ponto de vista macroeconômico, a medida tende a estimular a diversificação das fontes de financiamento empresarial em um contexto de crédito bancário mais restritivo e maior protagonismo do mercado privado de dívida. “Ao permitir que limitadas acessem debêntures sem migração para S.A., o sistema jurídico passa a servir à estratégia empresarial, e não a condicionar. O desafio agora é combinar flexibilidade com transparência e proteção ao investidor”, conclui Dra. Geovanna.