DECISÃO DO SUPREMO

STF mantém regra da reforma que reduziu aposentadoria por incapacidade permanente

Por maioria apertada, Corte valida cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo em casos de doença grave, e reforma decisão que beneficiava segurado do Paraná.

Publicado em 18/12/2025 às 17:13
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial Nano Banana (Google Imagen)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, manter a regra da reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável.

Com a decisão, o valor mínimo do benefício permanece em 60% da média dos salários, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos fixados pelo artigo 26, parágrafo segundo, inciso terceiro da Emenda Constitucional 103 de 2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência.”

A discussão sobre a forma de pagamento — se integral ou conforme as regras da reforma — foi encerrada em sessão plenária nesta quinta-feira, 18. Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso (aposentado), assim como Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça. Foram vencidos Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Carmen Lúcia.

O julgamento analisou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Juizado Especial do Paraná, que havia determinado o pagamento integral da aposentadoria a um beneficiário com incapacidade permanente. Em abril de 2024, o STF reconheceu a repercussão geral do caso, tornando a decisão válida para processos semelhantes em todo o país. Com o fim do julgamento, foi reformada a decisão que beneficiava o segurado paranaense.

O voto vencedor de Barroso rejeitou alegações de que a reforma violaria os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade humana e da irredutibilidade do valor dos benefícios. O ministro destacou que não há inconstitucionalidade na diferenciação entre benefícios por incapacidade temporária e permanente.

Barroso também afastou a existência de violação de isonomia na distinção entre aposentadoria por incapacidade permanente, de modo geral, e aquela decorrente de acidente de trabalho.

A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que considerou a mudança inconstitucional. Para Dino, o novo cálculo fere princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e não deveria haver distinção baseada na origem da deficiência. “O segurado confronta-se com o mesmo risco social e com um quadro de saúde severo, frequentemente associado à maior dependência e à consolidação da inaptidão para o trabalho”, argumentou.