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Campanha Eleitoral. Liberdade de Imprensa. Os limites da intervenção do Poder Judiciário

Publicado em 14/09/2026 às 19:28
Coaracy Fonseca Reprodução

A democracia não se realiza apenas no instante em que o eleitor deposita o seu voto. Ela começa muito antes, quando o cidadão procura compreender quem são os candidatos, quais forças políticas os sustentam, quais valores defendem, quais projetos apresentam e, principalmente, que modelo de sociedade pretendem construir. Por isso, liberdade de imprensa, liberdade de expressão e direito à informação não são temas periféricos durante uma campanha eleitoral. São condições para que a própria escolha popular seja consciente e verdadeiramente livre.

Uma eleição democrática pressupõe confronto de ideias. E, numa sociedade plural, esse confronto pode ser profundo. Podem estar em disputa concepções progressistas, comprometidas com direitos humanos, políticas sociais, redução das desigualdades e presença do Estado na promoção de direitos, e concepções situadas no campo da direita ou da extrema-direita, algumas delas defensoras de um Estado mínimo, de menor intervenção pública na economia e de maior protagonismo do mercado. Essas diferenças são legítimas enquanto permanecerem dentro da ordem constitucional. O problema democrático começa quando o eleitor deixa de conhecê-las ou quando o debate público é artificialmente reduzido.

Não cabe à imprensa escolher pelo cidadão. Cabe-lhe, porém, informar. E informar significa muito mais do que reproduzir agendas de campanha ou declarações oficiais. O jornalismo tem a responsabilidade ética de investigar, contextualizar, comparar programas, identificar contradições, questionar candidatos e explicar ao público as consequências possíveis das propostas apresentadas. Um eleitor somente pode decidir com autonomia se souber, por exemplo, o que significa concretamente defender maior ou menor participação do Estado, determinada política econômica, determinada concepção de segurança pública ou posições específicas sobre direitos fundamentais.

É exatamente por isso que a Constituição de 1988 protege de maneira especialmente vigorosa a manifestação do pensamento, a expressão e a informação. O art. 5º assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade da atividade intelectual e de comunicação e o acesso à informação. O art. 220 estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão restrições além daquelas constitucionalmente admitidas e determina que nenhuma lei constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística.

O Supremo Tribunal Federal construiu, a partir desse desenho constitucional, uma jurisprudência particularmente protetiva da liberdade de imprensa. Ao afastar do ordenamento constitucional a antiga Lei de Imprensa, assentou que a liberdade de informação jornalística é incompatível com censura prévia e que a imprensa exerce função essencial de controle social do poder. A proteção não existe apenas para opiniões agradáveis, moderadas ou consensuais. O pensamento crítico, inclusive aquele que incomoda autoridades e pessoas públicas, ocupa espaço próprio numa sociedade democrática.

Essa compreensão torna-se ainda mais importante durante as eleições. O Supremo já declarou inconstitucionais restrições legais que impediam sátiras e manifestações críticas sobre candidatos no período eleitoral, reconhecendo a ligação indissociável entre liberdade de expressão, participação política e democracia. A Corte foi particularmente clara ao reconhecer que a proteção constitucional alcança opiniões, juízos de valor e críticas a agentes públicos, inclusive manifestações exageradas, satíricas ou não compartilhadas pela maioria.

Isso evidentemente não transforma a liberdade de expressão em salvo-conduto para tudo. A Constituição protege também honra, imagem, intimidade e direito de resposta. Notícias deliberadamente falsas, imputações criminosas sem fundamento, calúnia, difamação e outras formas juridicamente qualificadas de abuso podem produzir consequências. A própria jurisprudência constitucional reconhece esses limites. O ponto fundamental está em distinguir responsabilização pelo abuso efetivamente demonstrado da restrição preventiva à circulação de informações e opiniões. O STF tem reiteradamente indicado preferência constitucional por instrumentos posteriores, como retificação, direito de resposta e reparação, reservando a supressão prévia da palavra a situações efetivamente excepcionais.

Essa distinção assume enorme importância no ambiente eleitoral. Campanha política é, por sua própria natureza, terreno de divergência, crítica e disputa de narrativas. Pretender que jornalistas, comentaristas ou cidadãos somente possam formular críticas depois de demonstrá-las com o mesmo grau de certeza exigido para uma decisão judicial significaria transformar o debate público em processo judicial permanente. Opinião não é sentença. Crítica política não é perícia. Jornalismo não é manifestação processual.

Existe ainda uma diferença elementar entre fato e opinião. Dizer falsamente que determinada pessoa praticou um fato objetivo é uma coisa. Interpretar politicamente acontecimentos verdadeiros e qualificá-los criticamente é outra. Palavras como “censura”, “perseguição”, “autoritarismo”, “violência política”, “radicalismo” ou “insensibilidade social”, dependendo do contexto, podem constituir juízos políticos, metáforas ou avaliações críticas, e não necessariamente afirmações factuais suscetíveis de prova matemática. Retirar uma expressão do contexto em que foi empregada pode converter artificialmente opinião em afirmação factual.

Essa preocupação não é meramente teórica. Em uma análise definitiva do material que inspira este artigo, extraída da jurisprudência constitucional brasileira e do direito anglo-americano, de constitucionalistas da envergadura de OWEN FISS, que teceu o princípio da antissubordinação, para defender a igualdade de direitos (cf. Igualdade, Ed Contracorrente, 2025), reconheceu-se precisamente a necessidade de examinar o conjunto da comunicação e seu contexto, em vez de isolar determinadas expressões, concluindo-se que linguagem de forte impacto e repercussão política negativa não bastam, isoladamente, para justificar intervenção restritiva. Reconheceu-se também que críticas incisivas, vigorosas ou desagradáveis encontram proteção na liberdade de expressão e que a intervenção estatal no debate deve permanecer excepcional.

É nesse ponto que surge uma questão institucional delicada: quais são os limites da intervenção do Poder Judiciário?

Ao Judiciário cabe proteger direitos fundamentais, inclusive a liberdade de expressão e também a honra das pessoas injustamente atingidas. Não lhe cabe, entretanto, transformar-se em árbitro ordinário da qualidade, conveniência, elegância ou justiça das opiniões políticas. Quanto mais próximo estiver o debate do núcleo da disputa democrática, maior deve ser a cautela antes de retirar uma manifestação do espaço público.

O problema não reside na existência do controle judicial, indispensável ao Estado de Direito, mas na sua intensidade. Uma intervenção excessivamente rígida pode produzir aquilo que a teoria constitucional denomina efeito inibidor: jornalistas, veículos de comunicação e cidadãos passam a evitar assuntos legítimos não porque sejam falsos, mas pelo receio das consequências decorrentes de abordá-los. A censura, nesse cenário, pode surgir não apenas pela proibição expressa de falar, mas pelo medo de falar.

A advertência vale especialmente para decisões provisórias. Uma informação retirada durante uma campanha pode perder praticamente toda a sua relevância quando posteriormente se reconhece que sua divulgação era lícita. O tempo eleitoral não retorna. Uma manifestação suprimida hoje e liberada semanas depois não necessariamente recupera a função democrática que deveria ter desempenhado no momento em que o eleitor estava formando sua convicção.

Não menciono essa circunstância para censurar a atividade jurisdicional. O sistema processual admite precisamente que decisões provisórias sejam revistas quando o contraditório fornece novos elementos. O episódio serve, porém, como demonstração concreta de por que a prudência deve ser redobrada quando a providência pretendida consiste em retirar palavras do debate público antes do exame completo da controvérsia.

Há também uma dimensão filosófica dessa questão. Democracia pressupõe confiança na capacidade do cidadão de ouvir versões divergentes e formar sua própria opinião. Uma sociedade democrática não pode tratar o eleitor como alguém incapaz de discernir entre informação, crítica, propaganda e exagero retórico. A resposta constitucional à opinião considerada injusta deve ser, sempre que possível, mais informação, contraditório público, resposta e debate e não silêncio.

A imparcialidade objetiva do Poder Judiciário também merece atenção nesse contexto. Não basta que magistrados sejam subjetivamente imparciais; é igualmente importante que a atuação institucional não produza, para um observador razoável, a aparência de que o Estado está selecionando quais críticas políticas podem ou não circular. Quanto mais intensa e frequente for a intervenção judicial sobre conteúdos inseridos no debate político, maior deverá ser o cuidado com fundamentação, proporcionalidade, coerência e igualdade de tratamento.

Esse cuidado protege o próprio Judiciário. A legitimidade da jurisdição depende da confiança pública de que suas decisões decorrem do Direito, e não de preferência por candidato, partido, corrente ideológica ou projeto político. Magistrados não devem ser colocados na posição de definir qual visão política é melhor para o eleitor. Sua função constitucional é preservar as regras democráticas para que seja o povo, informado e livre, quem faça essa escolha.

O jornalismo responsável também possui deveres. Liberdade não dispensa ética. O jornalista deve procurar fontes, separar notícia de opinião, corrigir erros relevantes e evitar transformar suspeitas em fatos consumados. Mas responsabilidade jornalística não significa neutralidade artificial. Um veículo pode possuir linha editorial; um articulista pode defender direitos humanos, liberalismo econômico, social-democracia, conservadorismo ou qualquer outra concepção constitucionalmente legítima. O essencial é que o cidadão consiga distinguir fatos, análises e opiniões.

Quando duas concepções profundamente diferentes de sociedade disputam uma eleição, esconder suas diferenças seria prestar um desserviço ao eleitor. Se uma candidatura defende Estado mínimo, privatizações, redução da atuação estatal e maior liberdade para o mercado, isso precisa ser conhecido. Se outra sustenta políticas públicas distributivas, proteção social, direitos humanos e maior responsabilidade estatal na redução das desigualdades, isso igualmente deve ser apresentado. Informar essas diferenças não significa escolher pelo eleitor. Significa fornecer-lhe elementos para escolher.

A democracia não precisa de cidadãos protegidos das ideias. Precisa de cidadãos expostos às ideias e dotados de liberdade para julgá-las.

Por isso, durante uma campanha eleitoral, a liberdade de imprensa merece proteção ainda mais cuidadosa. É justamente quando o poder está em disputa que a imprensa precisa ter maior espaço para perguntar, investigar, comparar, discordar e criticar. O controle judicial continuará sendo necessário diante de abusos efetivamente demonstrados, mas deverá permanecer excepcional quando implicar retirada prévia de informações, críticas ou opiniões do debate público.

Entre uma democracia silenciosa e uma democracia ruidosa, a Constituição de 1988 fez sua escolha. Preferiu o pluralismo, o contraditório, a circulação das ideias e a liberdade. O preço dessa opção é convivermos também com opiniões das quais profundamente discordamos. O benefício é incomparavelmente maior: impedir que qualquer poder - político, econômico ou estatal seja autorizado a decidir antecipadamente aquilo que o cidadão pode conhecer antes de votar.

A liberdade de imprensa não pertence aos jornalistas. A liberdade de expressão não pertence aos candidatos. Ambas pertencem, em última análise, ao cidadão. E, no período eleitoral, proteger essas liberdades significa proteger o direito mais elementar de uma democracia: o direito do povo de conhecer, comparar, refletir e escolher livremente o seu próprio destino.