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Caso Fictor: quando a SCP deixa de ser investimento e vira uma perigosa 'promessa' de retorno

Por Matheus Martins Publicado em 22/04/2026 às 13:15
Matheus Martins Divulgação

O pedido de recuperação judicial do Grupo Fictor, protocolado com um passivo que supera a marca dos R$ 3 bilhões, não é apenas mais um número estatístico na crise do crédito privado brasileiro. O caso, que atinge uma base pulverizada de milhares de investidores em todo o país, acendeu o alerta máximo dos órgãos reguladores e coloca sob os holofotes uma prática que vinha sendo operada nas sombras do mercado de capitais.

O caso Fictor não se explica apenas por má alocação de capital ou por um ciclo econômico que virou. O ponto central reside na estrutura da operação e na forma como foi apresentada ao mercado. Nota-se um descompasso relevante entre a natureza jurídica da Sociedade em Conta de Participação (SCP) e o papel que ela assumiu na prática. Quando uma estrutura desenhada para organizar investimentos de risco passa a ser ofertada sob uma lógica de previsibilidade e escala, o debate deixa de ser meramente contratual e ingressa no campo regulatório.

Os elementos documentais reforçam essa direção. O próprio pedido de recuperação judicial detalha o passivo bilionário e a base extensa de investidores, o que remete à dinâmica de captação pública. Em paralelo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mantém análise sobre possível oferta irregular, conforme os parâmetros da Lei 6.385. Tal enquadramento independe da nomenclatura do contrato; ele decorre da função econômica da operação: onde há captação junto ao público, com expectativa de retorno vinculada ao esforço de terceiros, incide a regulação do mercado de capitais.

Nesse contexto, é fundamental resgatar a função da SCP. Prevista nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, trata-se de ferramenta legítima para investimentos onde o risco é elemento indissociável. O sócio participante não adquire um título de crédito com remuneração garantida; ele assume, por definição, a oscilação do resultado. Converter essa estrutura em veículo de distribuição com promessa de retorno altera sua substância, ainda que a forma jurídica seja mantida no papel.

A tese da ampla liberdade contratual perde força diante da dinâmica real do mercado. Operações que atingem milhares de investidores, mediante comunicação padronizada, não se equiparam a negociações privadas entre partes plenamente informadas. A própria Lei 6.385 exige registro e transparência justamente para mitigar assimetrias de informação em ofertas públicas.

O histórico do caso, que envolve desde processos na CVM até investigações conduzidas pela Polícia Federal, indica que o episódio dificilmente será tratado como um desvio isolado de gestão. Quando surgem questionamentos sobre a destinação dos recursos e a aderência entre a oferta e a execução, o problema torna-se estrutural.

O efeito mais sensível recai sobre o próprio mercado: estruturas legítimas passam a carregar um ônus reputacional indevido. Preservar a utilidade de instrumentos como a SCP exige uma distinção clara. Se a operação funciona, na prática, como captação pública, deve submeter-se às regras de tal regime. Manter essa separação não é formalismo jurídico; é o que assegura a integridade do sistema financeiro e a proteção de quem investe.

*Matheus Martins é sócio do Barcelos Martins Advogados, especializado em assessoria jurídica para startups e empresas de pequeno e médio porte. Com forte atuação em direito empresarial e contratos estratégicos, é defensor de modelos inovadores de prestação de serviços jurídicos que aliam eficiência, previsibilidade e entrega de valor constante aos clientes.