O Direito do Consumidor na Páscoa
De uma hora para outra, os mercados se enchem de ovos de Páscoa. As prateleiras ficam coloridas, os corredores ganham destaque especial e os feeds das redes sociais passam a exibir recomendações de chocolates, comparações de preços e sugestões de presentes. É um prenúncio claro: a Páscoa chegou.
Para o comércio, trata-se de uma das datas mais importantes do calendário de promocional e de vendas. Todos os anos, a indústria e o varejo se preparam com antecedência para atender a uma demanda que movimenta milhões de reais em todo o País. Com tanta oferta, embalagens chamativas e opções para todos os gostos, o consumidor tem mais dificuldades também em decidir na sua compra por impulso.
Segundo o livro A Bíblia do Varejo de Constant Berkhout, numa pesquisa de Inman, Winner, e Ferrano nos Estados Unidos, em 2009, uma parcela de 61% das compras não foram planejadas antes de entrar na loja. Geralmente as decisões de compra no varejo são altamente impactadas por materiais promocionais de ponto de venda, ofertas, descontos de preço, brindes ou outros recursos de marketing, ainda mais em datas comemorativas do calendário promocional.
O que é de grande importância para os compradores (shoppers) e nas relações de consumo, é que a compra de ovos de Páscoa sempre está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Art. 36 da Seção III que trata da Publicidade, por exemplo, dispõe que a propaganda “deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. No artigo 37 está claro que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.
Imaginemos uma situação bastante comum: você compra aquele ovo de Páscoa que estava querendo muito, abre a embalagem e se depara com uma surpresa desagradável. O chocolate pode estar com aspecto estranho, com gosto alterado ou até com sinais de mofo. Em outros casos, o produto promete um brinde que simplesmente não está dentro da embalagem. Há ainda situações em que o peso ou as características anunciadas na embalagem não correspondem exatamente ao que o consumidor recebe.
Diante de situações como essas, muitas pessoas ficam em dúvida como podem reclamar do produto mesmo depois de o ter aberto. Mas a alternativa existe sim.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que produtos colocados no mercado devem apresentar qualidade, segurança e corresponder exatamente às informações fornecidas ao consumidor. Quando há algum defeito no produto, irregularidades ou descumprimento da oferta, como a ausência de um brinde prometido, o consumidor tem direito de buscar a reparação.
No caso de produtos alimentícios, qualquer irregularidade que comprometa a qualidade ou a segurança do produto deve ser comunicada imediatamente ao fornecedor. O consumidor pode solicitar a substituição do produto, a devolução do valor pago ou até a troca por outro item equivalente.
Outro ponto importante envolve a informação clara e adequada. O consumidor tem o direito de saber exatamente o que está comprando: peso líquido do produto, composição, validade e eventuais condições promocionais. Aquelas embalagens muito grandes, que dão a impressão de um conteúdo maior, por exemplo, podem gerar questionamentos se induzirem o consumidor ao erro.
É importante também guardar a nota fiscal e, sempre que possível, registrar o problema com fotos ou vídeos. Essas medidas facilitam eventuais reclamações junto ao estabelecimento, ao fabricante ou aos órgãos de defesa do consumidor.
Datas comemorativas costumam despertar emoções e expectativas, especialmente quando envolvem presentes e tradições familiares. No entanto, mesmo em momentos de celebração, as regras que equilibram as relações de consumo continuam valendo.
Mais do que garantir direitos após um problema, o Código de Defesa do Consumidor existe para promover transparência, confiança e equilíbrio entre empresas e consumidores. Afinal, celebrar a Páscoa deveria significar compartilhar momentos de alegria, e não lidar com surpresas desagradáveis dentro da embalagem.
Andrea Mottola é advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital. É coautora do livro Golpes Contra a Pessoa Idosa, Portal Edições, 2024. https://mottolaemedeirosadv.adv.br/