TRE rejeita ação da Federação de JHC contra Tribuna do Sertão e Breda reafirma proteção à crítica jornalística
Desembargador Maurício Breda Filho julga improcedente representação que pretendia retirar publicação e multar o veículo; decisão destaca que críticas ao Judiciário e a agentes públicos são legítimas, enquanto defesa conduzida pelo advogado Ivan Barros Neto sustentou a natureza jornalística do conteúdo
O desembargador Maurício César Breda Filho, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), julgou improcedente representação ajuizada pela Federação PSDB/Cidadania contra a Empresa de Comunicação Tribuna do Sertão Ltda. e manteve no ar publicação do veículo que havia sido questionada sob a alegação de propaganda eleitoral antecipada negativa.
A decisão, assinada em 31 de julho, representa uma importante afirmação da liberdade de imprensa, do direito à crítica e da independência da atividade jornalística, especialmente em um período pré-eleitoral no qual cresce a judicialização de conteúdos publicados por veículos de comunicação.
A ação foi movida pela Federação PSDB/Cidadania contra a Tribuna do Sertão, responsável pelo perfil @tribunadosertaooficial no Instagram e pelo portal Tribuna do Sertão. A defesa do veículo foi exercida pelo advogado Ivan Barros Neto.
Federação queria retirada de publicação e multa
A Federação PSDB/Cidadania sustentava que uma publicação feita pela Tribuna do Sertão em 10 de julho configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa. O conteúdo discutia uma decisão anterior envolvendo o personagem satírico “Bode Repórter” e abordava os limites impostos ao humor, à sátira política e à liberdade de imprensa.
Segundo a representação, a postagem teria associado a imagem do então pré-candidato JHC à censura, perseguição e retaliação contra a imprensa e humoristas. A Federação pediu a retirada da publicação, a proibição de novas veiculações de conteúdo equivalente e a aplicação de multa eleitoral.
Já no exame do pedido de urgência, Breda havia recusado a retirada da publicação. O magistrado considerou que se tratava de uma reação editorial a uma decisão judicial desfavorável, inserida no campo da liberdade de imprensa e do direito de crítica, sem pedido explícito de não voto, imputação criminosa ou divulgação de informação sabidamente falsa.

Defesa sustentou exercício legítimo do jornalismo
Na contestação, o advogado Ivan Barros argumentou que a postagem tinha natureza editorial, jornalística e corporativa, relacionada ao debate acerca de decisões judiciais e ao exercício profissional da imprensa.
No mérito, a defesa sustentou que não existia propaganda eleitoral antecipada negativa e que a Tribuna do Sertão havia informado fatos verdadeiros, inclusive a existência da condenação anterior e a interposição de recurso, exercendo o direito de discutir criticamente os limites do humor e da sátira política.
Embora Breda tenha afastado uma preliminar levantada pela defesa quanto à incompetência da Justiça Eleitoral, a tese central defendida pelo advogado prevaleceu no mérito: a publicação estava protegida pelas liberdades constitucionais de expressão e de imprensa.
Também o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação, entendendo que o conteúdo não ultrapassou os limites da crítica jornalística e política legítima.
Breda faz defesa firme da liberdade de imprensa
A fundamentação adotada pelo desembargador Maurício Breda merece destaque pela clareza com que estabelece a diferença entre propaganda eleitoral ilícita e o exercício legítimo da atividade jornalística.
O magistrado recorreu à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para lembrar que críticas políticas, mesmo quando “ácidas e contundentes”, integram o jogo democrático e estão protegidas pela liberdade de expressão e pelo pluralismo de ideias.
Breda também destacou precedentes que exigem cautela especial do Poder Judiciário ao determinar retirada de matérias jornalísticas ou aplicação de multas, justamente porque medidas dessa natureza podem terminar por inibir uma atividade essencial à democracia: o jornalismo político e investigativo.
Ao analisar especificamente a publicação da Tribuna do Sertão, o desembargador foi categórico ao afirmar que ela “não extrapola os limites legítimos da liberdade de imprensa, de crítica e de manifestação do pensamento”.
A decisão reconhece ainda que não houve divulgação de fato sabidamente inverídico e que a discordância do jornal em relação a uma interpretação judicial, inclusive mediante linguagem crítica, irônica ou inconformada, encontra proteção constitucional.
Um dos pontos mais relevantes da decisão é a afirmação de que o Poder Judiciário e os atos dos agentes públicos não estão imunes à apreciação e à crítica da sociedade e dos meios de comunicação. Para Breda, impedir um veículo de noticiar processos dos quais participa ou de defender publicamente suas posições editoriais significaria cercear indevidamente a atividade jornalística.
Uma decisão contra a censura prévia
Outro trecho de especial importância estabelece que a Justiça Eleitoral deve atuar sobre conteúdos publicados na internet com a “menor interferência possível no debate democrático”.
Segundo Breda, a intervenção judicial deve ficar reservada às situações de flagrante ilegalidade ou grave violação de direitos. Fora dessas hipóteses, advertiu o magistrado, a atuação estatal pode resultar em “indesejada censura prévia” e inibir o pluralismo político.
A fundamentação demonstra equilíbrio institucional ao reconhecer que a proteção do processo eleitoral não pode transformar a Justiça Eleitoral em instrumento para impedir críticas, opiniões editoriais ou o acompanhamento jornalístico de personagens da vida pública.
Nesse aspecto, a decisão de Maurício Breda Filho se soma a importantes precedentes dos tribunais superiores em defesa de uma imprensa livre, inclusive quando o conteúdo publicado incomoda, contraria interesses políticos ou questiona decisões do próprio Poder Judiciário.
Atuação da defesa também foi decisiva
A atuação do advogado Ivan Barros também merece registro. A defesa estruturou sua argumentação sobre a natureza jornalística e editorial da publicação e sustentou que transformar uma manifestação crítica da imprensa em propaganda eleitoral negativa representaria indevida ampliação das restrições impostas pela legislação eleitoral.
Ainda que a preliminar de incompetência tenha sido rejeitada, a argumentação de mérito encontrou respaldo tanto no parecer do Ministério Público Eleitoral quanto na decisão final do relator.
O resultado reforça uma premissa essencial: noticiar, criticar, questionar decisões e defender posições editoriais não transforma automaticamente um veículo jornalístico em agente de propaganda eleitoral.
Representação totalmente improcedente
Ao final, Maurício Breda Filho julgou totalmente improcedente a representação e rejeitou os pedidos para retirada ou indisponibilização da publicação, proibição de republicação ou compartilhamento e aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.
Com isso, a postagem da Tribuna do Sertão permanece regularmente disponível.
“Julgo improcedente a representação, por não reconhecer, no conteúdo impugnado nestes autos, a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa”, decidiu o magistrado.
A decisão ultrapassa, portanto, os limites de uma disputa processual envolvendo a Tribuna do Sertão. Ao reafirmar que a crítica jornalística — inclusive contundente, irônica e dirigida a decisões judiciais ou a personagens públicos — não pode ser confundida automaticamente com ilícito eleitoral, Maurício Breda Filho prestigia uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito: uma imprensa livre para informar, fiscalizar, questionar e, quando entender necessário, discordar.