Justiça Eleitoral reforça dever de cooperação das plataformas na remoção de conteúdos eleitorais replicados
O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), desembargador eleitoral Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, reforçou o dever de cooperação das plataformas digitais na remoção de conteúdos eleitorais já considerados irregulares pela Justiça Eleitoral. A decisão foi proferida em representação contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e consolida, no âmbito do processo, procedimentos previstos na regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o tratamento de publicações replicadas.
A decisão determina que a plataforma informe, em até cinco dias, um canal eletrônico específico, funcional e auditável para o recebimento de comunicações relacionadas à republicação de conteúdos já retirados do ar por ordem judicial. O objetivo é dar efetividade ao dever de cooperação previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019 e facilitar a análise de casos em que o mesmo conteúdo volte a ser divulgado por meio de novas URLs ou perfis.
O magistrado também especificou quais documentos deverão acompanhar essas comunicações, entre eles a URL da publicação, a decisão judicial de referência, a captura de tela do conteúdo e a demonstração da equivalência entre as postagens. Com isso, a decisão estabelece parâmetros objetivos para a atuação da plataforma diante de comunicações extrajudiciais sobre conteúdos replicados.
Outro ponto destacado é que, uma vez recebida uma comunicação devidamente instruída, caberá à plataforma analisar o caso e adotar as providências cabíveis, preferencialmente em até 24 horas, removendo o conteúdo, justificando eventual impossibilidade técnica ou fundamentando a decisão de mantê-lo disponível. A ausência de resposta poderá ser considerada, em situações futuras, para fins de responsabilização, conforme a legislação eleitoral.
No mesmo processo, o juiz manteve a indisponibilização de 35 publicações no Instagram por entender que reproduziam conteúdos idênticos ou substancialmente equivalentes a materiais já considerados irregulares pela Justiça Eleitoral. Também afastou a aplicação de multa ao Facebook, por considerar que a plataforma cumpriu a decisão liminar e que os parâmetros detalhados na decisão deverão orientar a atuação em casos futuros.