Depois de seis meses de contrato, Júlia Oliveira precisou cancelar o consórcio de automóvel que estava pagando. Ela ainda não tinha sido contemplada e solicitou o reembolso do valor pago. A agência bancária afirmou que apenas 10% da quantia seria restituída, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por casos como esse, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon/AL, faz um alerta para os cuidados que os consumidores devem ter ao assinar e fazer o cancelamento.
O consumidor deve exigir o contrato, e por escrito. Além de constar a identificação do contratante e contratado, precisa conter data de início e término, valores de a vista e a prazo, taxas de juros, encargos e sanções por atraso no pagamento, período de validade, condições para renovação, cancelamento e tudo o que for acordado pessoalmente. Vale lembrar que o orçamento prévio é obrigatório e também é caracterizado como contrato.
O contratante deve analisar com bastante atenção, principalmente a cláusula que trata do seu cancelamento, quais situações, de que forma, multas, descontos, entre outros. Nos casos em que não for especificado condições para desistência, o Procon/AL aconselha informar-se com antecedência e solicitar que estas circunstâncias sejam registradas por escrito, para evitar futuros desentendimentos.
Para cancelar o serviço de adesão, é considerável que seja feito por escrito e com cópia protocolada. Se o cancelamento for realizado por telefone, deve ser anotada a data, horário, nome do atendente, número do protocolo de atendimento e solicitado um comprovante da rescisão contratual. Em alguns contratos, dependendo do segmento, são necessárias outras providências e cuidados.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem, ela poderá ser considerada nula, como, por exemplo, perda da característica do serviço devido a não procedimentos pré-estabelecidos, valores abusivos provocados pelo consumidor e cláusulas escritas de formas confusas ou incompletas.
Exigências
Há outras diversas situações em que o consumidor pode cancelar os serviços sem se ater as exigências contidas nas cláusulas de cancelamento como, por exemplo: se a compra do produto ou contratação do serviço for realizado fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo), o consumidor tem sete dias de prazo de arrependimento.
Além disso, se o serviço ou produto apresentar problemas que os tornem impróprios ao consumo e/ou não forem compatíveis à oferta, o consumidor tem direito a substituição do serviço por outro da mesma espécie, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço, serviço equivalente, ou, ainda, reexecução do serviço.
De acordo com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
O Procon ressalva que é de extrema importância a leitura prévia das cláusulas do contrato, o qual o consumidor tem direito a uma via. Tais cautelas são relevantes para que não existam problemas para o cancelamento, ou para que o serviço seja cumprido legalmente.
Para mais informações, os consumidores podem ligar para a central de atendimento, 151, ou se dirigir a qualquer ponto de atendimento do órgão.